Resolução da Assembleia da República n.º 64/2006, de 06 de Dezembro de 2006

Resoluçáo da Assembleia da República n.o 64/2006

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributaçáo e Prevenir a Evasáo Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 9 de Julho de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributaçáo e Prevenir a Evasáo Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 9 de Julho de 2003, cujo texto, em versáo autenticada nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAçÁO E PREVENIR A EVASÁO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República da Indonésia, desejando celebrar um acordo para evitar a dupla tributaçáo e prevenir a evasáo fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposiçóes seguintes:

Artigo 1.o

Pessoas visadas

Este Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.o

Impostos visados

1 - Este Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante, por uma sua subdivisáo política ou administrativa ou autarquia local, seja qual for o sistema usado para a sua percepçáo.

2 - Sáo considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienaçáo de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.

3 - Os impostos actuais a que este Acordo se aplica sáo, nomeadamente:

  1. No caso da República Portuguesa:

  2. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; iii) O imposto adicional municipal sobre o IRC - derrama;

    (a seguir referidos pela designaçáo de «imposto português»);

  3. No caso da República da Indonésia:

  4. O imposto sobre o rendimento (a seguir referido pela designaçáo «imposto da Indonésia»).

    4 - O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicaráo uma à outra as modificaçóes importantes introduzidas nas respectivas legislaçóes fiscais.

    Artigo 3.o

    Definiçóes gerais

    1 - Para efeitos deste Acordo, a náo ser que o contexto exija interpretaçáo diferente:

  5. O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislaçáo portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdiçáo ou direitos soberanos relativamente à prospecçáo e exploraçáo dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo e das águas sobrejacentes; b) O termo «Indonésia» compreende o território da República da Indonésia, tal como definido na respectiva legislaçáo, e as áreas da plataforma continental e as águas adjacentes relativamente às quais a República da Indonésia tem soberania, direitos soberanos ou jurisdiçáo em conformidade com o direito internacional; c) As expressóes «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Indonésia, consoante resulte do contexto; d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressóes «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressáo «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) A expressáo «autoridade competente» significa:

  6. Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

    ii) Relativamente à Indonésia: o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

  7. O termo «nacional» designa:

  8. Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associaçáo constituída de harmonia com a legislaçáo em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicaçáo do Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressáo náo definida de outro modo deverá ter, anáo ser que o contexto exija interpretaçáo diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislaçáo desse Estado que regula os impostos a que o Acordo se aplica, prevalecendo a interpretaçáo resultante desta legislaçáo fiscal sobre a que decorra de outra legislaçáo desse Estado.

    Artigo 4.o Residente

    1 - Para efeitos deste Acordo, a expressáo «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislaçáo desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcçáo ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisóes políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressáo náo inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.o 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situaçáo será resolvida como se segue:

  9. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo; se tiver uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relaçóes pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais náo puder ser determinado ou se náo tiver uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se náo permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que é nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou náo for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolveráo o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.o 1, uma pessoa, que náo seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcçáo efectiva.

    Artigo 5.o

    Estabelecimento estável

    1 - Para efeitos deste Acordo, a expressáo «estabelecimento estável» significa uma instalaçáo fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressáo «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

  10. Um local de direcçáo;

  11. Uma sucursal;

  12. Um escritório;

  13. Uma fábrica;

  14. Uma oficina; f) Um armazém ou instalaçóes utilizadas como posto de vendas;

  15. Uma quinta ou plantaçáo;

  16. Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracçáo de recur-sos naturais; i) Um equipamento de perfuraçáo ou navio opera-cional utilizados na prospecçáo ou exploraçáo de recur-sos naturais.

    3 - A expressáo «estabelecimento estável» compreende também:

  17. Um local ou um estaleiro de construçáo, um projecto de construçáo, de instalaçáo ou de montagem, bem como as actividades de supervisáo conexas, mas apenas quando a sua duraçáo se prolongar por um período superior a 6 meses;

  18. A prestaçáo de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas quando as actividades dessa natureza se prolongarem (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo), dentro do território do país, durante um período ou períodos que totalizem mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.

    4 - Náo obstante as disposiçóes anteriores deste artigo, a expressáo «estabelecimento estável» náo compreende:

  19. As instalaçóes utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

  20. Uma instalaçáo fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informaçóes para a empresa;

  21. Uma instalaçáo fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalaçáo fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinaçáo das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalaçáo fixa resultante desta combinaçáo seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5 - Náo obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que náo seja um agente independente, a que é aplicável o n.o 6 - actue por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que essa empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa...

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