Resolução da Assembleia da República n.º 44/2008, de 05 de Agosto de 2008

n. 44/2008, em 27 de Junho de 2008.

Assinado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto do Presidente da República n. 54/2008

de 5 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135., alínea a), da Constituiçáo, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador Vasco Taveira da Cunha Valente do cargo de Embaixador de Portugal em Roma, com efeitos a partir de 19 de Agosto de 2008.

Assinado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.

Decreto do Presidente da República n. 55/2008

de 5 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135., alínea a), da Constituiçáo, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Fernando Manuel de Mendonça d'Oliveira Neves para o cargo de Embaixador de Portugal em Roma.

Assinado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.

Decreto do Presidente da República n. 56/2008

de 5 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, na

redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte:

É confirmada a promoçáo ao posto de Major -General do Coronel Tirocinado de Artilharia Frederico José Rovisco Duarte, efectuada por deliberaçáo de 21 de Julho de 2008 do Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 28 do mesmo mês.

Assinado em 30 Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Decreto do Presidente da República n. 57/2008

de 5 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte:

É confirmada a promoçáo ao posto de Major -General do Coronel Tirocinado de Cavalaria Manuel Mateus Costa da Silva Couto, efectuada por deliberaçáo de 21 de Julho de 2008 do Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 28 do mesmo mês.

Assinado em 30 Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Decreto do Presidente da República n. 58/2008

de 5 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte:

É confirmada a promoçáo ao posto de Major -General do Coronel Tirocinado de Engenharia Aníbal Alves Flambó, efectuada por deliberaçáo de 21 de Julho de 2008 do Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 28 do mesmo mês.

Assinado em 30 Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resoluçáo da Assembleia da República n. 44/2008

Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 27 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O LABORATÓRIO IBÉRICO

INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA

A República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Inter-nacional de Nanotecnologia, doravante designados por «Partes»:

Considerando que o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (o Laboratório) tem a sua sede em Braga, Portugal;

Tendo presente o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, nomeadamente o número 2 do artigo 5. relativo à conclusáo de um acordo de sede entre o Laboratório e o Estado da Sede;

Desejando definir o estatuto, os privilégios e imunidades do Laboratório e das pessoas a ele associadas;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Introduçáo

Artigo 1.

Objecto

O presente Acordo tem por objectivo proporcionar ao Laboratório todas as condiçóes necessárias ao cumprimento integral, eficiente e independente dos seus objectivos e obrigaçóes, bem como ao exercício pleno, eficiente e independente das respectivas funçóes na sua sede, e regular a relaçáo entre o Laboratório e a República Portuguesa enquanto Estado da Sede.

Artigo 2.

Sede

A Sede do Laboratório é no terreno de que o Estado é superficiário, localizado no concelho de Braga, com acesso pela Avenida do Mestre José Veiga, e do qual o Laboratório tem uso pleno e sem restriçóes.

CAPÍTULO II

Imunidades e privilégios do Laboratório

Artigo 3.

Inviolabilidade das instalaçóes e dos arquivos

1 - As instalaçóes e os arquivos do Laboratório sáo invioláveis.

2 - Os bens e haveres para uso oficial do Laboratório, incluindo os arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, náo podem ser objecto de busca, apreensáo, requisiçáo, perda a favor do Estado, expropriaçáo ou de qualquer outra forma de

intervençáo decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3 - As autoridades portuguesas deveráo efectuar as diligências necessárias e tomar as medidas adequadas para proteger as instalaçóes do Laboratório contra qualquer intrusáo ou dano.

4 - O director-geral do Laboratório deverá comunicar ao Governo Português a localizaçáo das instalaçóes e dos arquivos do Laboratório e mantê-lo informado sobre quaisquer alteraçóes, bem como sobre qualquer ocupaçáo temporária das instalaçóes.

5 - às instalaçóes temporariamente utilizadas ou ocupadas pelo Laboratório para o exercício das suas funçóes oficiais deverá ser atribuído o estatuto de instalaçóes do Laboratório.

6 - Os representantes do Governo ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalaçóes do Laboratório com autorizaçáo prévia do director-geral do Laboratório e nas condiçóes por ele definidas, excepto em caso de incêndio ou de outra situaçáo que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira intervençáo imediata.

7 - Náo é permitida a execuçáo de uma decisáo judicial ou outra acçáo semelhante, tal como a apreensáo de bens privados nas instalaçóes do Laboratório, excepto quando autorizada pelo director-geral do Laboratório e nas condiçóes por ele definidas.

8 - O Laboratório náo deverá permitir que as suas instalaçóes sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela justiça ou cuja extradiçáo ou expulsáo tenha sido deter-minada pelas autoridades competentes.

Artigo 4.

Bandeira e emblema

O Laboratório tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalaçóes e nos veículos ou outros meios de transporte utilizados para fins oficiais.

Artigo 5.

Imunidade de jurisdiçáo e de execuçáo

1 - No âmbito das suas actividades oficiais, o Laboratório e os seus bens gozam de imunidade de jurisdiçáo e de execuçáo, excepto quando:

a) O Laboratório a elas renuncie expressamente;

b) Se trate de um processo instaurado por terceiros para obtençáo de uma indemnizaçáo pecuniária por morte ou danos sofridos em consequência de acidente provocado por veículos pertencentes ao Laboratório ou por ele utilizados, ou no caso de uma infracçáo de trânsito que envolva um desses veículos;

c) Se trate da execuçáo de uma decisáo arbitral proferida nos termos dos artigos 21. e 22. do presente Acordo;

d) Se trate de um processo relacionado com um contrato de trabalho, celebrado entre o Laboratório e uma pessoa, que tenha por objecto a prestaçáo de trabalho, no todo ou em parte, no território da República Portuguesa, e desde que essa pessoa tenha nacionalidade portuguesa ou residência permanente nesse território.

2 - No caso de um pedido de levantamento da sua imunidade no âmbito de uma acçáo judicial intentada por terceiros, o Laboratório requerido deverá no prazo de 15 dias após a recepçáo do pedido apresentar uma declaraçáo na qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.

5206 3 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 3., os veículos pertencentes ao Laboratório podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca ou apreensáo, se estas forem necessárias para investigar os acidentes referidos na alínea b) do n. 1 deste artigo.

Artigo 6.

Facilidades em matéria de comunicaçóes

Para as suas comunicaçóes e correspondência oficiais, o Laboratório beneficia no território da República Portuguesa de um tratamento náo menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missáo diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis ao correio e demais formas de comunicaçáo e correspondência.

Artigo 7.

Circulaçáo de publicaçóes

O Laboratório está isento de quaisquer restriçóes à circulaçáo das suas publicaçóes e demais informaçáo por ele produzida ou relacionada com as suas actividades oficiais.

Artigo 8.

Isençáo de impostos directos

Os bens e rendimentos provenientes da execuçáo das actividades oficiais do Laboratório estáo isentos de todos os impostos directos, incluindo o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais-valias, o imposto sobre transacçóes e o imposto municipal sobre imóveis.

Artigo 9.

Isençáo de impostos indirectos

1 - Os bens e...

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