Anúncio n.º 6289/2007, de 17 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6289/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.a Secçáo. Matrícula n.o 00138; identificaçáo de pessoa colectiva n.o 980308305; inscriçáo n.o 01; número e data da apresentaçáo: 12/040214.

Certifico que foi constituída a representaçáo permanente da cooperativa em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Estatutos

Artigo 1.o

Denominaçáo e sede

A presente associaçáo adopta a denominaçáo de Cooperativa Associaçáo SNB-REACT U. A. Tem a sua sede em Amesterdáo.

Artigo 2.o

Finalidade

1 - A Associaçáo tem por finalidade satisfazer as necessidades materiais dos seus associados por meio da celebraçáo de acordos com os mesmos respeitantes às actividades da associaçáo em benefício dos seus associados.

2 - As actividades da Cooperativa Associaçáo consistem na defesa e representaçáo dos interesses dos seus associados na área de viola o e contrafacçáo indevida dos produtos originais que os associados produzem, fornecem, distribuem ou de que possuem os direitos da propriedade industrial e intelectual.

3 - É permitido à Associaçáo celebrar acordos similares com terceiros.

Os acordos celebrados com terceiros referidos no primeiro número náo podem chegar a influenciar tanto as actividades da associaçáo que, em consequência desta influência, os acordos com os associados se tornem menos importantes.

4 - A Associaçáo pretende alcançar a acima mencionada finalidade da seguinte forma:

Procurar e denunciar, em nome de e com os associados e clientes, a comercializaçáo, o fabrico e a promoçáo de produtos contrafeitos;

Incentivar as autoridades aduaneiras no que diz respeito à protecçáo contra a prática de contrafacçáo e tudo o que lhe diz respeito como por exemplo a apresentaçáo de petiçóes, a criaçáo de uma base de dados para autoridades aduaneiras, a reduçáo de formalidades para os titulares dos direitos, a prestaçáo de assistência na área de identificaçáo, armazenagem e destruiçáo de produtos contrafeitos;

Criar uma rede mundial para combater resoluta e eficazmente a contrafacçáo;

Participar em e cooperar a nível internacional com outras organizaçóes que promovem as actividades e os fins acima mencionados;

A participaçáo em e a constituiçáo de organizaçóes que promovem as actividades e os fins acima mencionados.

Artigo 3.o

Associados

1 - Podem ser associados da Associaçáo pessoas singulares ou colectivas, bem como agrupamentos de pessoas (sociedades de pessoas), que sáo produtores, fornecedores, distribuidores ou titulares dos direitos da propriedade industrial e intelectual de produtos originais.

2 - O conselho fiscal também pode aprovar a admissáo de pessoas colectivas náo neerlandesas que pretendem alcançar uma finalidade semelhante à da Associaçáo. Estes associados seráo designados por associados da categoria B.

3 - O conselho fiscal guarda um registo com os nomes e os endereços de todos os associados.

4 - Cada associado tem a obrigaçáo de levar ao conhecimento da Associaçáo o seu endereço e comunicar por escrito qualquer mudança no seu endereço; a associaçáo usará o endereço registado enquanto o associado náo tiver comunicado por escrito a mudança de endereço.

As consequências da falta de informaçóes com respeito ao endereço e às mudanças de endereço seráo por conta e risco do associado.

Artigo 4.o

Exclusáo de responsabilidade

Os associados ou ex-associados náo seráo obrigados a contribuir para a reduçáo de qualquer défice da Associaçáo.

Artigo 5.o

Admissáo

1 - O conselho fiscal decide sobre a admissáo de novos associados. 2 - No caso da admissáo náo ser aprovada, a assembleia geral pode ainda aprovar a admissáo, devendo a deliberaçáo para este efeito ser tomada por maioria de dois terços dos votos de todos os associados da Associaçáo.

3 - Quando os associados forem admitidos, pagaráo um montante único como jóia de inscriçáo num valor a estabelecer pela assembleia geral.

4 - O procedimento de admissáo será definido num regulamento suplementar.

Artigo 6.o

Perda da qualidade de associado

1 - Perde-se a qualidade de associado no caso de:

  1. Falecimento do associado/pessoa singular ou pela dissoluçáo do associado/pessoa colectiva ou o fim da cooperaçáo; b) Demissáo por decisáo do próprio associado; c) Demissáo por deliberaçáo da Associaçáo, se o associado tiver deixado de satisfazer os requisitos que os estatutos impóem à qualidade de associado ou se náo cumprir os seus deveres perante a Associaçáo, assim como, nos casos em que náo for razoável exigir da parte da associaçáo que a qualidade de associado continue a existir; d) Destituiçáo, a destituiçáo apenas pode ser deliberada quando o associado tiver infringido os estatutos, regulamentos ou deliberaçóes da Associaçáo ou quando o associado tiver prejudicado injustamente os interesses da Associaçáo.

    2 - O conselho fiscal concretizará a demissáo em nome da Associaçáo.

    3 - A demissáo por decisáo do próprio associado ou por deliberaçáo da Associaçáo deve ser comunicada por escrito na última parte do ano associativo, com observância de um prazo de quatro semanas. Náo obstante isto, é possível que o associado perca imediatamente a qualidade de associado nos casos em que náo for razoável exigir da parte da Associaçáo que a qualidade de associado continue a existir. Caso o pedido de demissáo se oponha ao disposto neste artigo, o associado perderá a qualidade de associado na primeira ocasiáo a seguir à data pretendida da demissáo.

    4 - Para além disto, o associado poderá apresentar um pedido de demissáo imediata dentro do prazo de um mês depois de ser informado sobre a deliberaçáo com respeito à conversáo da associaçáo numa outra pessoa colectiva ou com respeito a uma fusáo.

    5 - O associado náo pode apresentar um pedido de demissáo por causa duma deliberaçáo pela qual as obrigaçóes financeiras dos associados ficarem hipotecadas.

    6 - O conselho fiscal concretizará a destituiçáo de associados. 7 - Nos casos de demissáo por deliberaçáo da Associaçáo em que náo tiver sido razoável exigir da parte da Associaçáo que a qualidade de associado continuasse a existir e nos caos de destituiçáo, o associado pode recorrer à assembleia geral dentro do prazo de um mês depois da recepçáo da notificaçáo que diz respeito à respectiva deliberaçáo. Para este efeito ele terá que ser o mais urgentemente possível notificado por escrito, indicando os motivos da deliberaçáo. O associado será suspenso durante o prazo de recurso e enquanto estiver pendente o recurso.

    A deliberaçáo que resultar na anulaçáo da respectiva deliberaçáo do conselho fiscal deve ser tomada por maioria de dois terços dos votos de todos os associados.

    8 - Quando um associado perder a sua qualidade de associado durante o ano associativo em curso, a quota anual ficará devida na sua totalidade.

    Artigo 7.o

    Quotizaçóes anuais

    1 - Todos os associados deveráo pagar uma quota anual num quantitativo a determinar pela assembleia geral, podendo haver categorias e diferenciaçóes no que diz respeito às quotas de que sáo devedores.

    Para além disto, a associaçáo pode facturar os serviços a prestar por ela em benefício dos associados.

    2 - Em casos excepcionais, compete ao conselho fiscal autorizar a...

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