Anúncio n.º 6256/2007, de 14 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6256/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.a Secçáo. Matrícula n.o 14 765/20041215; identificaçáo de pessoa colectiva n.o 507121589; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 2/20041215.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato: Artigo 1.o

Firma e sede

1 - A sociedade adopta a firma GASIMESSER - Distribuiçáo de Gases Industriais, Unipessoal, L.da, e tem a sua sede na Avenida de 5 de Outubro, 151, 7.o, B, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

2 - A sede pode ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples decisáo da gerência.

Artigo 2.o

Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a distribuiçáo de gases industriais e medicinais.

2 - A sociedade poderá, livremente, associar-se com outras entidades jurídicas singulares ou colectivas, ou a agrupamentos complementares de empresas ou entidades de natureza semelhante, participar na sua constituiçáo bem como livremente, adquirir participaçóes, como sócio ou accionista, em sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, qualquer que seja o seu objecto e em sociedades reguladas por leis especiais. Artigo 3.o

Duraçáo

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.o

Capital social

O capital social da sociedade é de E 5000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e é representado por uma quota com o mesmo valor nominal titulada pela sócia Messer France, S. A.

Artigo 5.o

Transferência e divisáo de quotas

1 - A divisáo de quota para efeitos de cessáo é permitida. 2 - Em caso de divisáo de quota e cessáo a qualquer terceiro, a subsequente cessáo de uma ou todas as quotas está sujeita a consentimento prévio a ser prestado por escrito, pela sociedade.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o cedente da(s) quota(s) deverá notificar a sociedade por meio de carta registada com aviso de recepçáo da sua intençáo de transferir a(s) quota(s), identificando o cessionário e os restantes elementos da cessáo.

Artigo 6.o

Gerência

1 - A gerência e a representaçáo da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, deveráo ser confiadas a um ou mais gerentes a ser(em) designado(s) pela assembleia geral para períodos de quatro anos, podendo ser reeleito(s), e náo sendo remunerado(s), salvo estipulado em contrário pela assembleia geral.

2 - Em caso de gerência plural, a assembleia geral pode eleger um detentor de voto qualificado entre os vários gerentes com vista à tomada de deliberaçóes pela gerência em caso de empate.

3 - Sáo conferidos ao(s) gerente(s) amplos poderes necessários para assegurar a gestáo corrente da sociedade - excluindo os reservados por lei ou pelos presentes estatutos a outros órgáos -, nomeadamente para abrir e movimentar contas bancárias, a débito ou a crédito, assinar cheques, aceitar, sacar e endossar letras e outros títulos de crédito, negociar e celebrar contratos, efectuar pagamentos, admitir e despedir pessoal e comprar e vender bens imóveis ou móveis, incluindo veículos a motor.

4 - A sociedade fica vinculada aos actos e negócios jurídicos nos seguintes casos:

  1. No caso de gerência plural, pela assinatura de dois gerentes da sociedade; ou b) No caso de gerente único, pela sua assinatura; c) Pela assinatura de um gerente ou um procurador nos casos específicos previstos na respectiva delegaçáo de poderes ou procuraçáo.

    5 - Os gerentes poderáo nomear, procuradores da sociedade para finalidades específicas.

    6 - A sociedade pode fazer-se representar por qualquer dos seus gerentes em assembleias gerais de sociedades nas quais detenha participaçóes. Artigo 7.o

    Assembleia geral

    1 - Salvo previsto na lei em contrário, a assembleia geral será convocada mediante carta registada enviada pelo menos com 15 dias de antecedência, da qual deverá constar a respectiva ordem de trabalhos. Porém, a assembleia geral poderá realizar-se sem convocaçáo prévia, caso a sócia assim o decida.

    2 - A sócia poderá ser representada na assembleia geral por qualquer pessoa mediante uma simples carta mandato, que poderá apenas ser utilizada uma vez, dirigida à sociedade e contendo a identificaçáo do representante. Artigo 8.o

    Negócios entre a sócia e a sociedade

    A sócia e a sociedade poderáo celebrar negócios jurídicos entre si no âmbito do objecto social.

    Artigo 9.o

    Prestaçóes suplementares e prestaçóes acessórias

    1 - A sócia pode efectuar prestaçóes suplementares de capital nas condiçóes aprovadas pela assembleia geral até um montante máximo correspondente a 10 vezes a sua participaçáo no capital social.

    2 - Nos termos do artigo 209.o do Código das Sociedades Comer-ciais, a sociedade poderá exigir à sócia a realizaçáo de prestaçóes acessórias, por uma ou mais vezes, com remuneraçáo e pelos valores deliberados pela assembleia geral, na qual a sócia deverá obrigar-se ao seu pagamento até um montante máximo correspondente a 10 vezes a sua participaçáo no capital social.

    Artigo 10.o

    Exercício

    O exercício da sociedade corresponde ao...

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