Anúncio n.º 6400/2008, de 23 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6400/2008
Processo: 97/08.5TYVNG
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 06 -10 -2008, 20:30 h., foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
J. Abreu Coutinho - Produtos Químicos, L.da, NIF - 502783907, Endereço: Rua da Indústria, n. 40 -50, 4440 -230 Valongo, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Joáo Magalháes e Morais de Abreu Coutinho, Endereço: Rua da Indústria, n. 40 A 50, Campos, 4440 -000 Valongo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Américo Vieira Fernandes Grego, Endereço: Av. Dr. Lourenço Peixinho n. 110, 3. Salas 2 e 3, Apartado 700, 3800 -159 Aveiro, telef. 917232723, fax 234429020, mail: americogrego@mail.telepac.pt
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
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