Anúncio n.º 6400/2008, de 23 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6400/2008

Processo: 97/08.5TYVNG

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 06 -10 -2008, 20:30 h., foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

J. Abreu Coutinho - Produtos Químicos, L.da, NIF - 502783907, Endereço: Rua da Indústria, n. 40 -50, 4440 -230 Valongo, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Joáo Magalháes e Morais de Abreu Coutinho, Endereço: Rua da Indústria, n. 40 A 50, Campos, 4440 -000 Valongo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Américo Vieira Fernandes Grego, Endereço: Av. Dr. Lourenço Peixinho n. 110, 3. Salas 2 e 3, Apartado 700, 3800 -159 Aveiro, telef. 917232723, fax 234429020, mail: americogrego@mail.telepac.pt

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...

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