Anúncio n.º 6896/2008, de 12 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6896/2008

Processo: 168/08.8TBRSD

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Metalúrgica Ribeiro, Lda.

Requerido: Metalúrgica Ribeiro, Lda.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Resende, Secçáo Única de Resende, no dia 22 -10 -2008, às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

Metalúrgica Ribeiro, Industria Metalúrgica de Produtos Metálicos, Lda., NIF - 500685460, com endereço: Lugar de Fonte de Massas, Massas, 4660 -204 Resende

Com sede na morada indicada.

É Gerente do devedor:

Maria Margarida Ferreira Vilarinho da Silva Ribeiro, na Rua Duarte Lobo, 50 - Ermesinde;

A quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Dr. Luís Augusto Moreira Gomes, com domicilio profissional na Rua

D. Afonso Henriques, 2688 - Sala N - 4429 - 909 Águas Santas, Maia;

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...

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