Anúncio n.º 7381/2007, de 02 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7381/2007

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n.o 2798/07.6TBBCL

Requerente - BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.

Insolventes - José António da Silva Matos Falcáo e Maria de Fátima Carsoso Araújo.

No 3.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos, no dia 4 de Setembro de 2007, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores José António da Silva Matos Falcáo, casado, nascido em 11 de Junho de 1962, nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 804383090, bilhete de identidade n.o 7360590, com domicílio no lugar do Pinheiro, Rio Covo, Santa Eugénia, 4750-000 Barcelos, e Maria de Fátima Cardoso Araújo, nascida em 30 de Setembro de 1962, número de identificaçáo fiscal 197502687, bilhete de identidade n.o 9987694, com domicílio no lugar do Pinheiro, Rio Covo, Santa Eugênia, 4750-000 Barcelos.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Joáo Manuel Couto Morais de Almeida, com domicílio profissional na Avenida do Dr. Joáo Canavarro, 305, 3.o, S/32, Edifício Alameda 1, 4480 Vila do Conde.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT