Anúncio n.º 7532/2007, de 07 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7532/2007

Liquidaçáo judicial (instituiçóes de crédito e sociedades financeiras) Processo n.o 1044/07.7TYLSB

Requerente - Banco de Portugal e outro(s).

Requerido - SIEMCA - Sociedade Mediadora de Capitais, S. A.

No 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 2 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferido despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 199/2006, da sociedade em liquidaçáo SIEMCA - Sociedade Mediadora de Capitais, S. A., pessoa colectiva n.o 501720820, com sede na Avenida de Salvador Allende, 99, Paço de Arcos, Oeiras.

Sáo administradores da sociedade em liquidaçáo:

Joaquim António Dias Rebelo, Rua do Infante D. Henrique, 94, lote 39-C, Ap. 614, Carcavelos, Cascais;

Nuno Alexandre dos Santos Coimbra, Avenida das Tílias, lote 54, 7.o, direito, Parede, Cascais;

António Alexandre Crespo Zeferino, Rua do Sol, 3, 3.o, esquerdo, Ramada, Odivelas;

a quem foi fixada residência nas moradas indicadas.

Para liquidatário é nomeado o Dr. José Manuel Bracinha Vieira, com domicílio na Rua de Joáo de Barros, 29, 1.o, direito, Lisboa.

Nos termos do artigo 36.o, alínea m), do CIRE, ficam advertidos os credores da sociedade em liquidaçáo de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao liquidatário e náo à sociedade em liquidaçáo.

Nos termos do artigo 36.o, alínea l), do CIRE, ficam advertidos os credores da sociedade em liquidaçáo de que devem comunicar de imediato ao liquidatário a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao liquidatário nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo (n.o 3

do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A...

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