Anúncio n.º 7681-LR/2007, de 12 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7681-LR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secçáo. Matrícula n. 29 951/601129; identificaçáo de pessoa colectiva n. 500545278; averbamento n. 1 à inscriçáo n. 4 e inscriçáo n. 8; números e data das apresentaçóes: 6 e 7/000228, Av.1.Ap.7/000228.

Certifico que foi registado o reforço de capital de 1 500 000$00 para 10 000 euros e redenominaçáo do mesmo com alteraçáo do contrato, o qual passa a ter a seguinte redacçáo [com excepçáo dos artigos 1. e 4. (do objecto social)]:

  1. A sociedade durará por tempo indeterminado.

  2. Por simples deliberaçáo da gerência, poderá ser deslocada livremente a sede social da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim serem criadas filiais, agências ou outras formas locais de representaçáo, no território nacional ou no estrangeiro.

  3. A sociedade poderá adquirir participaçóes noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, por quotas ou anónimas, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas

  4. O capital social, inteiramente subscrito e realizado pelos sócios em dinheiro, é de 10 000 euros e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de 2500 euros e outra com o valor nominal de 7500 euros, ambas pertencentes à sócia CERGER - Sociedade de Actividades Hoteleiras, L.da

  5. Poderáo ser exigidas dos sócios prestaçóes suplementares de capital até ao montante global equivalente a 10 vezes o valor do capital social.

  6. 1 - A cessáo e divisáo, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.

    2 - Se dois ou mais sócios pretenderem exercer a preferência, seráo admitidos a exercê-la na proporçáo do valor das respectivas quotas de que sejam titulares.

    3 - Se a sociedade náo consentir na cessáo, aplicar-se-á a disciplina prevista nos artigos 229. e 230. do Código das Sociedades Comerciais.

  7. 1 - A sociedade poderá deliberar a amortizaçáo de quotas nos seguintes casos:

    1. Por acordo entre a sociedade e o sócio;

    2. Quando o sócio que tenha pretendido ceder parte ou a totalidade da quota náo observar o disposto no artigo antecedente;

    3. Quando a quota de um sócio seja arrestada, penhorada, incluída em massa falida, objecto de qualquer apreensáo judicial, ou, por qualquer forma, onerada;

    4. Quando o sócio se tenha apresentado ou contra ele seja requerida a falência:

    5. Quando algum sócio...

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