Anúncio n.º 7783/2007, de 15 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7783/2007
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1580/06.2TJVNF
Credor - Luís Alberto Mendes Pinheiro.
Insolvente - BIGHOME - Construçóes, L.da
No 2.o Juízo de Competência Especializada Cível de Vila Nova de Famalicáo, Gaviáo, no dia 23 de Maio de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora BIG-HOME - Construçóes, L.da, número de identificaçáo fiscal 504883224, com sede no lugar de Matinhos, Edifício Estrela, loja 4, Pousada de Saramagos, 4760-000 Vila Nova de Famalicáo.
Sáo administradores do devedor Helder Raul da Silva Costa, com domicílio no lugar de Matinhos, Edifício Estrela, loja 4, Pousada de Saramagos, 4760-000 Vila Nova de Famalicáo, e Rosa Maria Carvalho Meira, com domicílio no lugar de Matinhos, Edifício Estrela, loja 4, Pousada de Saramagos, 4760-000 Vila Nova de Famalicáo.
Para administrador da insolvência é nomeado Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, com domicílio na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, 236, Castelóes, 4770-831 Castelóes, Vila Nova de Famalicáo.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada...
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