Anúncio n.º 7780/2007, de 15 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7780/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 2777/07.3TBVCT

Requerente - Manuel Augusto Pires Salgueiro.

Insolvente - Ilídio & Cunha, L.da

No 3.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, no dia 22 de Agosto de 2007, às 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da deve-dora Ilídio & Cunha, L.da, número de identificaçáo fiscal 502643226, Zona Empresarial Praia Norte, lotes 56 e 60, Monserrate, 4900 Monserrate, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor Casimiro Barreiros Esteves, casado, nascido em 17 de Outubro de 1961, freguesia de Areosa (Viana do Castelo), nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 119997851, bilhete de identidade 5806367, com endereço no Parque Empresarial Praia Norte, lote 59, Viana do Castelo, 4900 Viana do Castelo.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Fernando Carvalho, com domicílio no Edifício Palácio, sala 210, Rua de Aveiro, 198, 4900-495 Viana do Castelo.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e...

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