Anúncio n.º 45/2018

Data de publicação05 Abril 2018
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 45/2018

2.ª Unidade

Faz-se saber, que nos autos de ação Procedimentos de Massa com o n.º 2515/17.2BEBRG, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 2.ª unidade orgânica, em que é autora Antónia Manuela Fernandes Novais, residente em Rua Raul Brandão, n.º 789, Oliveira, São Paio e São Sebastião, Guimarães, e réu Instituto de Registos e Notariado, I. P., sito na Avenida D. João II, n.º 1.08.01 D, edifício H, Parque das Nações, Lisboa que se encontram pendentes neste tribunal, são citados para no prazo de dez dias, para, querendo, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, todos os candidatos ao procedimento concursal para provimento dos postos de trabalho de Conservador (2.ª/3.ª classe) aberto por aviso n.º 16206/2016, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2016, cujo objeto do pedido consiste na impugnação da decisão definitiva do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., consubstanciada em deliberação de 27 de junho de 2017 do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP., sobre a informação n.º 1106/DRH/2017, datada de 26 de junho de 2017, notificada, por último, em 7 de julho de 2017 à autora, e, da decisão final consubstanciada na deliberação de 27 de junho de 2017 do Conselho Diretivo daquele mesmo organismo público sobre a informação n.º 1108/DRH/2017, igualmente datada de 26 de junho de 2017.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (10 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos...

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