Anúncio n.º 218/2016

Data de publicação12 Outubro 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

Anúncio n.º 218/2016

Processo: 421/16.7BEVIS - Processo de contencioso pré-contratual

Autor: Domingos da Silva Teixeira, S. A. (e Outros)

Contrainteressado: Francisco Pereira Marinho & Irmãos, S. A. (e Outros)

Réu: Município de Castro Daire

Faz-se saber, que nos autos de ação de contencioso pré-contratual, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

A presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada; e consequentemente,

a) Deverá a ré ser advertida, no âmbito da citação, da proibição de prosseguir com a execução do ato de adjudicação, designadamente, através da celebração do contrato, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 103.º-A do CPTA;

b) Deverão ser anulados o relatório preliminar, o relatório final e, consequentemente, o ato de adjudicação proferido no âmbito do Concurso Público para a execução da "Construção da Nova ETAR Incluindo Emissários e EE"; Cumulativamente,

c) Deverá o réu ser condenado à prática de ato de adjudicação do contrato de "Construções da Nova ETAR Incluindo Emissários e EE" à proposta apresentada pelas aqui autoras.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) o contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º, 102.º e 103.º-A, todos do CPTA).

Nos termos do disposto no artigos 83.º e 103.º-A do CPTA, a impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso précontratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução de contrato, se este já tiver sido celebrado (n.º 1 do artigo 103.º - A do CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

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