Anúncio n.º 199/2017

Data de publicação07 Novembro 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 199/2017

Processo: 2065/17.7BELSB

Procedimentos de Massa

Autor: Mariana Branco Monteiro

Réu: Ministério da Educação e Ciência

Faz-se saber que nos autos de ação administrativa urgente, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, os interessados dispõem do prazo de 10 dias para se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

A anulação do ato que homologa a lista definitiva de colocação no concurso de integração extraordinária, concurso de docentes, ano escolar 2017/2018, grupo de recrutamento 420-Geografia, publicado em 18 de julho de 2017, em virtude do mesmo se encontrar ferido de ilegalidade, nos termos expostos;

A anulação do despacho da Diretora-Geral da DGAE que notificou a autora da não colocação por falta de vaga no concurso de integração extraordinária 2017/2018;

A condenação do réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão da autora e consequente reposicionamento da autora no concurso colocando-a num QZP a que concorreu e ao qual tinha direito.

Uma vez expirado o prazo, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada, os contrainteressados devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à...

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