Anúncio n.º 179/2017

Data de publicação11 Outubro 2017
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 179/2017

Processo: 1528/17.9BELSB

Procedimentos de Massa

Data: 28-09-2017

Autor: Judite Marlene Sousa Silva Nogueira

Réu: Ministério da Educação

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de dez (10) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: a condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão da Autora e consequente admissão ao concurso aberto com a publicação do Aviso de Abertura 3887-B/2017, de 11 de Abril, para o grupo de recrutamento 120.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (10 dias), os contra-interessados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor.

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário.

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor.

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a acção.

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor.

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º...

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