Anúncio n.º 169/2017

Data de publicação29 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Contabilistas Certificados

Anúncio n.º 169/2017

Manuel António dos Santos, Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Contabilistas Certificados, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, anunciar que, em Assembleia Geral extraordinária realizada a 16 de setembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Contabilistas Certificados para as eleições dos órgãos da Ordem dos Contabilistas Certificados para o quadriénio 2018 a 2021.

Assim, procede-se, em anexo, à sua publicação:

Regulamento Eleitoral

Preâmbulo

Os mandatos dos membros dos atuais órgãos da Ordem dos Contabilistas Certificados ("OCC") terminam no corrente ano de 2017, pelo que, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto da OCC ("Estatuto"), na versão aprovada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, as eleições para os novos órgãos devem fazer-se, em Assembleia Geral Eleitoral, convocada para o efeito, durante o último trimestre deste ano.

O próximo ato eleitoral reveste-se da particularidade de ser o primeiro que vai ocorrer para eleger os membros dos novos órgãos da OCC, com a configuração prevista no Estatuto em vigor, uma vez que os mandatos que agora cessam iniciaram-se antes da alteração do Estatuto pela Lei n.º 139/2015.

Com efeito, em obediência ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 139/2015, os membros dos órgãos da OCC, que se encontravam em funções à data da entrada em vigor do novo Estatuto, mantiveram-se em funções até ao termo dos respetivos mandatos, o que quer dizer que os órgãos previstos no anterior estatuto da OCC, também se mantiveram, sem prejuízos das devidas adaptações.

O atual Estatuto veio alterar a Organização da OCC, que passou a ter uma Assembleia Representativa e uma Assembleia Geral Eleitoral, em vez da anterior Assembleia Geral, um Conselho Jurisdicional, que substituiu o anterior Conselho Disciplinar, e o Conselho Superior foi extinto.

Uma das competências atribuídas à Assembleia Representativa é a aprovação dos regulamentos da OCC, designadamente o regulamento eleitoral, sob proposta do Conselho Diretivo.

Sucede que só a partir do próximo ato eleitoral é que entrará em funções o novo órgão, Assembleia Representativa e, por outro lado, o "Regulamento Eleitoral" aprovado pela Assembleia Geral, em 16.11.2009, ao abrigo do estatuto anterior, não está totalmente conforme com o previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o "regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações profissionais", nem com o previsto no Estatuto.

Assim, se as competências, que no Estatuto cabem ao Presidente da Mesa da Assembleia Representativa e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que são a mesma pessoa, por o segundo cargo ser por inerência de quem exercer o primeiro (artigo 41.º n.º 1 e 47.º), devem ser exercidas, neste período transitório e de passagem de um modelo de organização para o outro, pelo atual Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Regulamento Eleitoral de 2009 necessita de ser modificado, de modo a adequar-se não só à Lei n.º 2/2013, mas também ao Estatuto.

Por isso, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e demais membros desta, depois de ouvido o Conselho Diretivo, entendem que a melhor forma de dar segurança jurídica e transparência ao próximo ato eleitoral seria virem propor à Assembleia Geral, a aprovação do "Regulamento Eleitoral" que deverá reger a próxima eleição dos novos órgãos, deixando total liberdade aos futuros Conselho Diretivo e Assembleia Representativa para, em momento próprio e nos termos do Estatuto, se assim entenderem, propor e aprovar, respetivamente, o "Regulamento Eleitoral", que regerá os ulteriores atos eleitorais.

Consequentemente, a opção é a de propor à votação dos membros da OCC, em Assembleia Geral, o presente Regulamento Eleitoral, que está fundado no Regulamento Eleitoral aprovado em 2009, mas devidamente adaptado, apenas no estritamente necessário, ao previsto na Lei n.º 2/2013 e no Estatuto e que caducará com a conclusão do próximo ato eleitoral.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Eleições

1 - As eleições para os Órgãos da Ordem realizar-se-ão durante o último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, em data designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que será o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, é coadjuvado pelos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, na orientação e condução da assembleia geral eleitoral.

3 - Sem prejuízo do n.º 2 antecedente é conferida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a possibilidade de ser assessorado, também, por uma Comissão Eleitoral, constituída por três membros independentes das candidaturas, na orientação e condução da assembleia eleitoral e de aconselhamento nas decisões que tiverem de ser tomadas durante o ato eleitoral.

CAPÍTULO I

Capacidade Eleitoral

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os membros efetivos, pessoas singulares, com a inscrição em vigor nos termos estatutários, e no pleno gozo dos seus direitos à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.

2 - Para efeitos da eleição dos membros da assembleia representativa, a capacidade eleitoral ativa é reservada aos eleitores com a residência que constar nos Cadernos Eleitorais da Ordem, no círculo eleitoral dos candidatos.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, só podem ser eleitos para os Órgãos da Ordem, os membros efetivos, pessoas singulares, com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Ao cargo de bastonário ou de membro do conselho jurisdicional, só podem candidatar-se contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.

3 - Aos restantes cargos do conselho diretivo e ao conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, só podem candidatar-se membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.

4 - Entende-se por exercício efetivo da profissão quando um membro tem em vigor a sua inscrição e exerceu, seguida ou interpoladamente, pelo tempo previsto nos n.os 2 e 3 antecedentes, a atividade de contabilista certificado, tal como especificada no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o momento relevante é o da data da apresentação da candidatura.

CAPÍTULO II

Processo Eleitoral

SECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 4.º

Propostas de Candidatura

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura que devem ser dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral até sessenta dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - Com a convocatória do ato eleitoral, a mesa da assembleia geral deve publicar o número de contabilistas certificados que podem ser eleitos para a assembleia representativa, por círculo eleitoral, em função do número de contabilistas certificados inscritos, a essa data, com residência na área desse círculo eleitoral.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se como residência a morada que o membro tenha indicado à Ordem, para efeitos da sua cédula profissional.

Artigo 5.º

Listas

1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas sob a forma de lista para cada órgão e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa.

2 - O Bastonário é integrado, para efeitos da sua eleição, na lista do conselho diretivo, onde é indicado como presidente.

3 - As listas deverão:

a) Indicar o órgão a que os candidatos se apresentam e também o círculo eleitoral no caso da assembleia representativa;

b) Indicar os cargos que os candidatos se propõem ocupar no órgão e o número de suplentes e os candidatos que se candidatam nessa qualidade, indicando a ordem de prioridade;

c) Anexar declaração de aceitação de todos os candidatos, incluindo os suplentes, com menção do número de inscrição na Ordem, residência, sendo a assinatura do declarante confirmada por fotocópia, para feitos do ato eleitoral, do respetivo documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) ou da cédula profissional, que deve acompanhar a declaração;

d) Anexar declaração, sob compromisso de honra, dos candidatos a atestar que reúnem as condições para se candidatarem ao cargo a que se apresentam a votação, podendo essa declaração ser feita no mesmo documento da declaração referida na alínea c) antecedente, sem prejuízo da verificação desse requisito pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral;

e) Conter a indicação e identificação de contactos do mandatário da lista; e

f) Anexar as respetivas subscrições.

Artigo 6.º

Subscritores

1 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 % dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de cem contabilistas certificados por círculo eleitoral, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a cada um dos órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

2 - As assinaturas dos subscritores da proposta de candidatura deverão ser seguidas de inscrição manuscrita pelo subscritor do seu nome completo, do número, entidade emissora e data de validade do respetivo documento de identificação, do qual deve ser junta cópia, para efeitos do ato eleitoral, e da indicação do respetivo número de membro da Ordem e do círculo eleitoral em que se insere.

Artigo 7.º

Candidatura Única

O mesmo candidato não pode candidatar-se a mais de um Órgão, nem integrar...

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