Anúncio n.º 142/2016

Data de publicação01 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCOOPTÉNICA - Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, C. R. L.

Anúncio n.º 142/2016

Alteração, por Escrituras Públicas de 1 de fevereiro de 2016 e de 12 de abril de 2016, dos Estatutos da COOPTÉCNICA - Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, C. R. L., criada a 4 de agosto de 1989, devido à publicação da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o novo Código Cooperativo.

Estatutos da COOPTÉCNICA - Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, C. R. L.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objetivos e duração

Artigo 1.º

Denominação

A Cooperativa adota a denominação de COOPTÉCNICA - Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, C. R. L.

Artigo 2.º

Localização

1 - A Cooperativa tem a sua sede na Rua Elias Garcia, número vinte e nove, na freguesia da Falagueira - Venda Nova, concelho da Amadora, podendo desenvolver a sua atividade em Portugal e no estrangeiro, nos termos das normas e licenciamento em vigor.

2 - A Cooperativa poderá constituir filiais ou abrir quaisquer instalações, de acordo com as necessidades, e o desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 3.º

Classificação

1 - A Cooperativa insere-se no ramo de ensino, do sector cooperativo, nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 4.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.

2 - Como Cooperativa de ensino e no que diz respeito aos cooperadores, a mesma classifica-se em Cooperativa de prestação de serviços nos termos no Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro.

Artigo 4.º

Objeto

A Cooperativa tem por objeto o ensino e a formação técnica e profissional e, neste âmbito, desenvolverá as atividades que lhe são inerentes, nomeadamente ser proprietária da Escola Profissional Gustave Eiffel, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.

Artigo 5.º

Duração

A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do capital

Artigo 6.º

Capital mínimo

O capital mínimo da Cooperativa é de (euro) 134.125,00 (cento e trinta e quatro mil cento e vinte e cinco euros) integralmente subscrito e realizado em dinheiro, estando representado por títulos do valor nominal de (euro) 5,00 (cinco euros) ou um seu múltiplo.

Artigo 7.º

Subscrição do capital

1 - Cada cooperador terá de subscrever um mínimo de 100 (cem) títulos.

2 - Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro.

3 - O pagamento da parte não realizada de cada título de capital será feita em dinheiro, a pronto ou em prestações mensais, mas sempre no prazo máximo de seis meses a contar da data da respetiva subscrição.

4 - O aumento de capital far-se-á por admissão de novos cooperadores ou subscrição de mais títulos.

5 - Os cooperadores podem a todo o tempo, desde que não ponham em causa a sobrevivência da Cooperativa, diminuir até ao mínimo o número de títulos detidos.

6 - Os cooperadores são remunerados ao valor das taxas de juros pelo tempo em que detiverem os títulos.

Artigo 8.º

Transmissibilidade dos títulos de capital

Os títulos de capital são transmissíveis intervivos e mortis causa, nos termos do disposto no artigo 86.º do Código Cooperativo, mediante autorização do Conselho de Administração.

Artigo 9.º

Títulos de investimento

1 - A Cooperativa poderá emitir títulos de investimento, por deliberação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 91.º do Código Cooperativo.

2 - A Assembleia Geral fixará, sob proposta do Conselho de Administração, a taxa de juro e demais condições de emissão e reembolso dos títulos.

3 - Os títulos de investimento são nominais e transmissíveis nos termos que o são os títulos de capital.

4 - O produto destes títulos será escriturado em conta própria, que será utilizada pelo do Conselho de Administração para os fins e condições fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo 10.º

Joia e Quota

1 - Todos os novos membros da Cooperativa deverão realizar uma joia de admissão, no montante de (euro) 2.000,00 (dois mil euros), a realizar no ato de admissão.

2 - Todos os membros efetivos da Cooperativa pagarão uma quota mensal de valor a definir anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

3 - É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação do valor da quota mensal para vigorar em cada ano civil.

CAPÍTULO III

Dos membros

Artigo 11.º

Cooperadores e Membros Investidores

1 - São membros da Cooperativa os Cooperadores e os Membros Investidores, não cooperadores, nos termos previstos nestes Estatutos bem como no capítulo iii, do Código Cooperativo.

2 - A admissão de Membros Investidores deve pressupor a existência de, pelo menos, vinte cooperadores.

SECÇÃO I

Cooperadores

Artigo 12.º

Cooperadores

São membros da Cooperativa os seus fundadores e ainda todas as pessoas que, como tal, vieram ou virão a ser admitidas e enquanto mantiverem tal qualidade.

Artigo 13.º

Admissão

1 - Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas, singulares ou coletivas que, preenchendo os requisitos legais e estatutários em vigor, requeiram ao Conselho de Administração que os admita como tal.

2 - A admissão efetua-se mediante a apresentação da respetiva proposta, assinada pelo candidato.

3 - A qualidade de cooperador só se adquire depois de a respetiva proposta ter sido aprovada pelo Conselho de Administração.

4 - Da deliberação do Conselho de Administração que recuse a admissão, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, o qual deve ser interposto até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua realização.

Artigo 14.º

Categoria dos cooperadores

1 - Os membros poderão ser efetivos ou honorários.

2 - São membros honorários aqueles cujo mérito ou cujas atividades em prol da Cooperativa justifiquem tal distinção.

3 - Dois ou mais membros poderão propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de Membro Honorário.

4 - Os membros honorários têm direito de participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.

5 - Os membros honorários estão isentos de pagamento de joia e quota mensal.

Artigo 15.º

Direitos dos cooperadores

Para além dos direitos previstos no artigo 21.º do Código Cooperativo, os cooperadores têm, nomeadamente, direito a:

a) Examinar os livros e documentos de escrituração, sempre que o solicitem por escrito ao Conselho de Administração com trinta dias de antecedência;

b) Usufruir de todos os benefícios estabelecidos.

Artigo 16.º

Deveres dos cooperadores

1 - Para além dos deveres previstos no artigo 22.º do Código Cooperativo, os cooperadores têm, nomeadamente, o dever de cumprir as deliberações da Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Administração, desde que não contrariem os Estatutos ou a Lei.

2 - A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital subscrito.

3 - É igualmente dever dos cooperadores pagar as quotas definidas.

4 - É também dever dos cooperadores estar presente nas Assembleias Gerais.

Artigo 17.º

Relações Económicas

1 - Os cooperadores são remunerados de acordo com a utilidade do serviço prestado à Cooperativa.

2 - Poderão trabalhar no âmbito da Cooperativa, trabalhadores sem a qualidade de cooperadores, cujas regalias serão definidas, caso a caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo 18.º

Demissão ou Redução do n.º de títulos

1 - No caso de os cooperadores solicitarem a demissão, a perda de qualidade de cooperador é automática, decorridos sessenta dias sobre a data da apresentação do pedido, ou no termo do prazo fixado no pedido, caso seja superior àquele prazo.

2 - Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, na data em que efetivamente se operar a perda da qualidade de cooperador por demissão, será restituído, ao membro, o valor dos títulos de capital realizado. Caso o cooperador tenha mais de 100 (cem) títulos receberá, ainda, juros apenas sobre os títulos de capital que ultrapassem os referidos 100 (cem) títulos, relativamente ao tempo de permanência como cooperador com este capital acrescido.

3 - Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, na data da aceitação da redução de títulos, que terá sempre de salvaguardar o número mínimo de 100 (cem) títulos, conforme o disposto no número um do artigo 7.º, será restituído ao...

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