Anúncio n.º 4269/2008, de 30 de Junho de 2008

Anúncio n. 4269/2008

Proc. n. 2875/07.3BELSB 4.ª U.O.

Acçáo administrativa especial de pretensáo conexa com actos administrativos

Intervenientes:

Autor: Ana Sofia Fernandes Lino;

Réu: Instituto Politécnico de Santarém (e Outros)

Fernando Augusto Martins Duarte, Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, FAZ SABER, que nos autos de acçáo administrativa especial, registados sob o número 2875/07.3 BELSB, que se encontram pendentes na 4.ª Unidade Orgânica deste Tribunal, em que é Autora Ana Sofia Fernandes Lino, e Entidades Demandadas o Instituto Politécnico de Santarém, Escola Superior de Gestáo de Santarém e Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz, professora coordenadora, sáo os Contra - Interessados abaixo identificados, advertidos para que, nos termos do artigo 82., n. 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispóem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra -interessados no processo, cujo pedido consiste na anulaçáo ou declaraçáo de nulidade da deliberaçáo, de 18 de Julho de 2007, do Conselho Cientifico da 2.ª ré de Homologaçáo da lista de ordenaçáo dos candidatos, no concurso documental para recrutamento de um professor adjunto, para a Escola Superior de Gestáo de Santarém, para a área cientifica de Administraçáo Empresarial e Pública, aberto por Edital,

28330 de 14 de Fevereiro de 2007, da Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, e anulaçáo de todo o procedimento concursal aberto pelo Edital de 14 de Fevereiro de 2007 da Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no DR. 2.ª série, n. 46, de 6 de Março de 2007, Edital n. 202/2007.

Uma vez expirado aquele prazo de 15 dias, e nos termos do n. 4 do artigo 82. do CPTA, os contra -interessados que como tais se tenham constituído no processo, consideram -se citados para contestar no prazo de 30 dias a acçáo acima referenciada pelos fundamentos constantes da petiçáo inicial, cujo duplicado se encontra à disposiçáo na secretaria, com a advertência de que a falta de contestaçáo ou a falta nela de impugnaçáo especificada náo importa a confissáo dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;

Na contestaçáo, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propóe fazer;

Caso náo lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao...

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