Anúncio n.º 4987/2007, de 27 de Julho de 2007

Anúncio n.o 4987/2007

Conservatória do Registo Comercial do Fundáo. Matrícula n.o 5/860505; identificaçáo de pessoa colectiva n.o 501138447; inscriçóes n.os 3 e 4; número e data da apresentaçáo: 04/051020.

Certifico que, com referência à Cooperativa em epígrafe, foi regis-tada a alteraçáo dos estatutos, relativamente aos artigos 1.o, 2.o, 5.o, 7.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 24.o, 25.o, 26.o, 28.o, 29.o, 30.o, 33.o, 35.o, 36.o, 38.o, 39.o, 40.o, 43.o, 44.o, 45.o, 47.o, 49.o, 51.o, 59.o, 60.o, 62.o, 65.o, 67.o, 69.o, 70.o, 74.o, 77.o, 79.o, 85.o, 86.o, 87.o, 91.o e 94.o, ficando com a redacçáo em anexo.

24 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Glória Maria Ramos Marques.

CAPÍTULO I Da constituiçáo, denominaçáo, duraçáo, sede, delegaçóes e fins

Artigo 1.o

Constituiçáo e denominaçáo

A Cooperativa Agrícola dos Olivicultores do Fundáo, constituída nos termos e nas condiçóes do artigo 16.o e seus parágrafos do Decreto n.o 29 494, de 22 de Março de 1939, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Fundáo, no dia 4 de Janeiro de 1962, cujos estatutos foram aprovados por alvará da Secretaria de Estado da Agricultura em 31 de Janeiro de 1962, publicado no Diário do Governo, 3.a série, n.o 38, de 14 de Fevereiro de 1962, revistos em conformidade e por força do estatuído no Decreto-Lei n.o 454/80, de 9 de Outubro, com a redacçáo que lhe introduziram o Decreto-Lei n.o 238/81, de 10 de Agosto, e a Lei n.o 1/83, de 10 de Janeiro, e publicados noaltera os seus estatutos, em conformidade e por força do previstona Lei n.o 51/96, de 7 de Setembro, com a redacçáo que lhe introduziram os Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, 131/99, de 21 de Abril, 108/2001, de 6 de Abril, e 204/2004, de 19 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o

Responsabilidade e regime jurídico

A Cooperativa Agrícola dos Olivicultores do Fundáo, C. R. L., é uma cooperativa agrícola de responsabilidade limitada, continua a sua existência jurídica regida pelos presentes estatutos, pelo Código Cooperativo e pelo Decreto-Lei n.o 335/99, de 20 de Agosto, e demais legislaçáo aplicável.

Artigo 3.o

Ramo do sector cooperativo

A Cooperativa dos Olivicultores do Fundáo inclui-se no ramo agrícola consignado na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o do Código Cooperativo. Artigo 4.o

Duraçáo

A duraçáo da Cooperativa é por tempo indeterminado.

Artigo 5.o

Sede, delegaçóes e área social

1 - A Cooperativa tem a sua sede e domicílio em Vale de Canas, concelho do Fundáo e a sua área social circunscreve-se primordialmente à regiáo da Cova da Beira.

2 - Poderáo ser estabelecidas delegaçóes em qualquer freguesia do concelho do Fundáo por deliberaçáo da assembleia geral, sob proposta, devidamente fundamentada, da direcçáo.

3 - A área social da Cooperativa poderá ser alargada por deliberaçáo da assembleia geral, sob proposta da direcçáo, tendo sempre presente a possibilidade de realizaçáo e desempenho do objecto e fins a que se propóe. Artigo 6.o

Fins

A Cooperativa tem por fim principal o aproveitamento, valorizaçáo e colocaçáo dos produtos provenientes da exploraçáo olivícola dos seus cooperadores, propondo-se, nomeadamente:

a) Extracçáo e beneficiaçáo do azeite das azeitonas provenientes de oliveiras que os seus cooperadores explorem directa ou indirectamente e, bem assim, o aproveitamento dos respectivos subprodutos; b) Preparaçáo de azeitonas de conserva da mesma proveniência; c) Promover a venda do azeite, das azeitonas de conserva e dos subprodutos; d) Promover o desenvolvimento económico e o aperfeiçoamento técnico da olivicultura; e) Possuir oficinas tecnológicas de fabrico, de preparaçáo, beneficiaçáo, armazenamento e engarrafamento do azeite e de preparaçáo de conserva de azeitona e aproveitamento dos subprodutos; f) Concorrer para a difusáo da doutrina e dos princípios do cooperativismo como forma de desenvolver a solidariedade entre os olivicultores; g) Colaborar com os organismos oficiais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico da produçáo para preparaçáo profissional dos olivicultores seus associados cooperadores e dos trabalhadores ao serviço destes. Artigo 7.o

Outras actividades

1 - A Cooperativa poderá igualmente efectuar, a título subsidiário, a pedido dos cooperadores, o aprovisionamento e serviços relacionados com o seu fim principal.

2 - A Cooperativa poderá também, a título complementar, efectuar actividades próprias doutros produtos agrícolas e as necessárias à satisfaçáo das necessidades dos seus cooperadores, desde que aprovadas em assembleia geral. Artigo 8.o

(Revogado.) Artigo 9.o

Meios

Para realizaçáo dos seus fins, pode a Cooperativa:

a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruiçáo de prédios ou de instalaçóes ou de unidades fabris ou de locais e dependências de armazenamento e conservaçáo dos produtos olivícolas, ou ainda para actividades auxiliares ou complementares; b) Manter em perfeito estado de funcionamento, aproveitamento e asseio os armazéns e estabelecimentos destinados à fabricaçáo, preparaçáo, industrializaçáo, acondicionamento, selecçáo, classificaçáo e venda dos produtos dos associados cooperadores;

c) Promover e manter dentro das suas possibilidades a construçáo, reparaçáo e beneficiaçáo das suas próprias instalaçóes, maquinismos e material, com o fim de realizar o seu maior aproveitamento e valorizaçáo;

d) Promover, em colaboraçáo com os organismos oficiais, ensaios sobre a adaptaçáo das diferentes variedades de oliveiras, métodos culturais, máquinas e instrumentos aperfeiçoados e quaisquer outros meios tendentes a facilitar o trabalho, reduzir o preço de custo e aumentar a produçáo;

e) Orientar, em colaboraçáo com organismos oficiais, os associados cooperadores na escolha das culturas e do tipo de exploraçáo mais adequada às necessidades dos mercados de consumo; f) Utilizar as vantagens da instalaçáo e organizaçáo da Cooperativa para os vários serviços relacionados com a exploraçáo agrícola da oliveira;

g) Celebrar contratos com entidades, singulares ou colectivas, consumidoras para assegurar a colocaçáo e venda de quantidades deter-minadas dos diversos produtos dos seus associados cooperadores; h) Contrair empréstimos, aprovados em assembleia geral, sob proposta da direcçáo, para aplicar em obras de interesse da Cooperativa e preenchimento dos fins a que este artigo se refere;

i) Concorrer, na colaboraçáo com organismos oficiais, para o progresso e aperfeiçoamento da exploraçáo olivícola; j) Instalar agências, sucursais ou delegaçóes nos locais e freguesias da sua área social, que considere vantajoso para desempenho das suas funçóes, competindo à assembleia geral definir as suas atribuiçóes; k) Utilizar ou permitir a utilizaçáo por qualquer meio legal, no todo ou em parte, dos edifícios, instalaçóes ou equipamentos, ou serviços de cooperativas da mesma natureza de que seja membro; l) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convençóes, tendo por objecto a utilizaçáo de processos de fabrico ou de técnicas industriais ou de comercializaçáo; m) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores, com a colocaçáo em armazém ou nos mercados de consumo; n) Filiar-se numa uniáo ou federaçáo de cooperativas da mesma natureza.

CAPÍTULO II Do capital social Artigo 10.o

Variabilidade e montante mínimo do capital

O capital social é variável e ilimitado, sendo actualmente no montante de E 11 835, e tendo como montante mínimo o valor de E 5000.

Artigo 11.o

Títulos de capital

1 - O capital social é representado por títulos nominativos de E 5 cada um, que devem conter as seguintes mençóes:

a) A denominaráo social da Cooperativa;

b) O número de registo da mesma;

c) O valor do título;

d) A data de emissáo;

e) O número de série cronológica contínua;

f) A assinatura de dois membros da direcçáo;

g) A assinatura do cooperador titular.

2 - Os títulos representativos do capital social podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se-lhe o disposto no título II

do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptaçóes.

Artigo 12.o

Subscriçáo e realizaçáo do capital

1 - Cada associado cooperador obriga-se a subscrever, pelo menos, 20 títulos de capital.

2 - As entradas mínimas previstas no número anterior sáo realizadas em dinheiro no momento da sua admissáo, no montante correspondente a, pelo menos, 50 % do seu valor, devendo a parte restante ser realizada no prazo máximo de cinco anos, se a direcçáo assim o deliberar. Artigo 13.o

Transmissáo

1 - Os títulos de capital só sáo transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa, mediante autorizaçáo da direcçáo, sob condiçáo de o adquirente ser já associado cooperador ou reunir as condiçóes exigidas nestes estatutos para a sua admissáo.

2 - A transmissáo inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente e averbado no livro de registo assinado por dois membros da direcçáo e pelo novo titular.

3 - A transmissáo mortis causa opera-se pela apresentaçáo de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, devendo, 21 410 depois de assinado por dois membros da direcçáo e pelo herdeiro ou legatário, ser averbada a transmissáo no respectivo livro de registo.

4 - Mas se o antepossuidor do título deixar dois ou mais herdeiros, o documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário deverá ser acompanhado de declaraçáo assinada, com a assinatura reconhecida por notário, pelos demais herdeiros ou legatários de que a pretendida transmissáo é de todos conhecida.

5 - Recusada pela direcçáo a transmissibilidade mortis causa do título, a respectiva herança tem direito de receber o montante dos títulos pertencentes ao autor da sucessáo, segundo o seu valor nominal, corrigido em funçáo da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas obrigatórias.

Artigo 14.o

(Revogado.)

Artigo 15.o

Aquisiçáo de títulos próprios

A Cooperativa náo poderá adquirir título algum do seu próprio capital, a...

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