Anúncio n.º 442/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 442/2008

Processo: 88/07.3TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24-09-2007, às 14.00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): TEXSINDE - Têxtil de Ermesinde, Lda., NIF - 507278658, Endereço: Rua da Gandra, 387, Armazém B, 4445-448 Ermesinde, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Joaquim do Couto Pinto, concelho de Lousada, freguesia de Meinedo [Lousada], NIF - 131919229, BI - 1826038, Endereço: Rua Padre Francisco Babo, 76, 4445-000 Ermesinde, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Que por despacho proferido em 11.10.2007, para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr(a). Ernestina F. R. Alves, Endereço: Praça Guilherme Gomes Fernandes, 23/25, 3a, Sala E, N1, 4050-293 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter PLENO (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do Artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último...

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