Anúncio n.º 711/2008, de 04 de Fevereiro de 2008

Anúncio n. 711/2008

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n. 796/07.9TBOBR

Requerente: Caixa de Crédito Agricola Mútuo de Oliveira do Bairro.

Insolvente: Mário Manuel Ferreira Gomes e outro(s).

No Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, Secçáo Única de Oliveira do Bairro, no dia 06 -12 -2007, pelas 18:00 horas e 25 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Mário Manuel Ferreira Gomes, estado civil: Casado,, nacional de Portugal, NIF - 171077555, BI - 8208377, Endereço: Rua Senhor dos Aflitos, n. 24, 3770 -000 Oliveira do Bairro;

Odete Margarida de Oliveira e Sá, estado civil: Casado,, nacional de Portugal, NIF - 192259628, BI - 7863546, Endereço: Rua Senhora dos Aflitos, n. 24, 3770 -000 Oliveira do Bairro, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr(a). Daniela Fernandes, Endereço: Rua Padre Américo - Edificio Marialva, 1 J, 3780 -236 Anadia.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36 do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42 do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40 e 42 do CIRE).

Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789 do Código de Processo Civil (n. 2 do artigo 25 do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191 do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.

Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais (n 1 do artigo 9 do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

7 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Ferreira da Silva. - O Oficial de Justiça, (Assinatura...

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