Anúncio (extrato) n.º 171/2019

Data de publicação01 Outubro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Sintra

Anúncio (extrato) n.º 171/2019

Sumário: Citação de contrainteressados. Processo n.º 493/19.2BESNT. Unidade Orgânica 3.

Proc.493/19.2BESNT

3.ª Unidade Orgânica

Autor: Filipe Afonso Torrão Vaz Palhau

Réu: Ministério da Administração Interna

Contra interessado: Fernando José Gomes Madeira Rodrigues Almeida (e Outros)

Ação administrativa

Data: 31-05-2019

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contra interessados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contra interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: Ser anulado o ato do Diretor Nacional da PSP, de 15 de janeiro de 2019, que homologou a lista de classificação final no âmbito do procedimento concursal n.º 2/2018; ser proferida sentença na qual se determine a atribuição ao autor de uma pontuação de 15,609 e consequente provimento; ser proferida sentença no sentido de condenar o réu à elaboração de nova lista de classificação final, expurgada das ilegalidades demonstradas.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contra interessados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o...

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