Anúncio (extracto) n.º 6196/2008, de 16 de Outubro de 2008

Anúncio (extracto) n. 6196/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 534/08.9TBCBT

Insolvente: Adália & Albano, L.da

Presidente Com. Credores: Banco Santander Consumer Portugal, S. A., e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Celorico de Basto, Secçáo Única de Celorico de Basto, no dia 29 -09 -2008, pelas 12:20 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Adália & Albano, L. da, NIF 507398319, Endereço: Lugar de Fermil de Basto, Celorico de Basto, 4890 -342 Gagos Cbt, com sede na morada indicada.

Sáo sócios gerentes da devedora:

Albano Manuel Lopes da Cunha Nogueira.

Maria Adália Carvalho Dinis Nogueira.

a quem é fixado domicílio no Lugar de Fermil de Basto, Gagos, Celo-rico de Basto.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Rui Manuel Pereira de Almeida, Endereço: Rua 25 de Abril, 299 -3. Dt. Frente, 4420 -356 Gondomar.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados (correm éditos de 5 dias.) Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

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