Anúncio (extracto) 4357/2007, de 06 de Julho de 2007

Anúncio (extracto) n.o 4357/2007

Certifico que foram alterados os estatutos da Associaçáo dos Dirigentes de Vendas e Marketing de Portugal, número de identificaçáo de pessoa colectiva 506470296, com sede em Lisboa, na Rua do Conde Redondo, 8, 1.o, direito, 1150-105 Lisboa, freguesia de Sáo Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, por escritura lavrada no Cartório de Lisboa do notário Pedro Nunes Rodrigues, no dia 11 de Agosto de 2006, a fl. 130 do livro de notas n.o 95, cujos artigos 1.o, 5.o e

8.o a 28.o passam a ter a seguinte nova redacçáo:

Artigo 1.o

1 - A associaçáo adopta a denominaçáo Associaçáo dos Dirigentes de Vendas e Marketing de Portugal, adiante designada ADVP.

2 - A ADVP é uma associaçáo sem fins lucrativos, com sede na Rua do Conde de Redondo, 8, 1.o, direito, freguesia de Sáo Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislaçáo pertinente.Artigo 5.o

O património social resulta dos rendimentos obtidos com as actividades desenvolvidas pela ADVP e por eventuais doaçóes, contribuiçóes, quotas e patrocínios recebidos de associados ou náo associados.

Artigo 8.o

1 - Sáo associados fundadores todos os associados, pessoas singulares ou colectivas, que tenham assinado a escritura de constituiçáo da ADVP, bem como outros associados que, excepcionalmente, em virtude dos seus méritos, sejam indicados pelo presidente da direcçáo, com aprovaçáo do mesmo órgáo, náo podendo, em qualquer circunstância, exceder o número de 15.

2 - A qualidade de associado fundador é vitalícia, só podendo cessar por morte, desistência manifesta, caracterizada por desinteresse pela ADVP, ou destituiçáo promovida pela direcçáo, tendo em vista a protecçáo do bom nome da ADVP.

Artigo 9.o

1 - Sáo associados corporativos todos os associados que se identificarem com a ADVP, promovendo-a ou beneficiando-a com carácter excepcional, reconhecidos como tal pelo presidente da direcçáo com aprovaçáo pelos demais membros desse órgáo.

2 - Sáo desde já e por efeito destes estatutos reconhecidos como associados corporativos todos os membros do conselho geral no âmbito do respectivo mandato, os quais estaráo isentos do pagamento de quota durante tal período.

3 - Náo há limitaçáo ao número de associados corporativos, que poderáo ser substituídos a qualquer tempo pelo presidente da direcçáo, atendendo às conveniências da entidade.

Artigo 10.o

1 - Sáo associados individuais ou empresariais todos os associados que a esse título se candidatarem, desde que náo se oponham, no todo ou em parte, aos objectivos da ADVP, possuam reputaçáo e cumpram os seus deveres sociais.

2 - Os associados que sejam pessoa colectiva devem indicar à direcçáo a ou as pessoas singulares que os representam, podendo, em qualquer momento, alterar essa indicaçáo.

Artigo 11.o

1 - Todos os associados estáo sujeitos ao cumprimento dos seus deveres sociais e a contribuir periodicamente para o património social.

2 - As contribuiçóes seráo distintamente estabelecidas, em funçáo, entre outros factores, das diferentes categorias de associados, pela direcçáo, que poderá delegar este poder no seu presidente.

Artigo 12.o

Os associados de qualquer das categorias náo respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigaçóes contraídas pela ADVP, sejam elas quais forem.

Artigo 13.o

1 - Sáo órgáos sociais da ADVP:

a) A assembleia geral;

b) O conselho geral;

c) A direcçáo; e d) O conselho fiscal.

2 - Por deliberaçáo da direcçáo, poderáo ser criados conselhos executivos, para assessorar a ADVP de forma permanente, bem como comissóes especiais para o desenvolvimento de actividades específicas de natureza temporária.

Artigo 14.o

A mesa de cada reuniáo da assembleia geral será...

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