Anúncio (extracto) 1467/2007, de 06 de Março de 2007

Anúncio (extracto) n.o 1467/2007

Certifico que, por escritura de 30 de Novembro de 2006, lavrada de fl. 128 a fl. 130 v.o do livro de notas para escrituras diversas n.o 21 do Cartório Notarial de Maria Cristina Marques da Cruz Manso, foi constituída uma associaçáo sem fins lucrativos denominada Centro Comunitário Nossa Senhora da Oliveira, com sede na Rua de Manuel Nunes Marques Adegas, sem número, Longomel, freguesia de Longomel, concelho de Ponte de Sor, que se rege pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I Artigo 1.o

A associaçáo Centro Comunitário Nossa Senhora da Oliveira, sendo uma associaçáo de solidariedade social, é uma instituiçáo particular de solidariedade social, com sede na Rua de Manuel Nunes Marques Adegas, sem número, Longomel, freguesia de Longomel, concelho de Ponte de Sor, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.o

A associaçáo denominada Centro Comunitário Nossa Senhora da Oliveira tem por objecto os idosos, as crianças e os jovens. Aos idosos dará resposta em termos de centro de dia, apoio domiciliário, incluindo serviço de refeiçóes. Relativamente às crianças e jovens, terá a seu cargo um ATL (actividades de tempos livres), o qual terá também serviço de refeiçóes.

Artigo 3.o

O seu âmbito de acçáo abrange a freguesia de Longomel, concelho de Ponte de Sor.

Artigo 4.o

Para a realizaçáo dos seus objectivos, a associaçáo propóe-se criar e manter as seguintes actividades:

  1. Proporcionar um local de convívio integracional;

  2. Prestar apoio domiciliário aos idosos;

  3. Fornecer uma refeiçáo às crianças do ensino pré-primário e

    1. o ciclo do ensino básico e jardim-de-infância; d) Promover a ocupaçáo de tempos livres da terceira idade e infância; e) Promover a saúde da populaçáo de maior risco: idosos, para que envelheçam de uma forma saudável; crianças e jovens, para que se integrem social e culturalmente no meio onde vivem.

    Artigo 5.o

    1 - Os serviços prestados pela instituiçáo seráo gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situaçáo económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

    2 - As tabelas de comparticipaçáo dos utentes seráo elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperaçáo que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    Artigo 6.o

    Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas.

    Artigo 7.o

    Haverá duas categorias de associados:

    1) Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuiçáo especialmente relevante para a realizaçáo dos fins da associaçáo, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral;

    2) Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realizaçáo dos fins da associaçáo, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

    Artigo 8.o

    A qualidade de associado prova-se pela inscriçáo no livro respectivo que a associaçáo obrigatoriamente possuirá.

    Artigo 9.o

    Sáo direitos dos associados:

  4. Participar nas reunióes da assembleia geral; b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais; c) Requerer a convocaçáo da assembleia geral extraordinária, nos termos do n.o 3 do artigo 29.o dos presentes estatutos; d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

    Artigo 10.o

    Sáo deveres dos associados:

  5. Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;

  6. Comparecer às reunióes da assembleia geral; c) Observar as disposiçóes estatutárias e regulamentos e as deliberaçóes dos corpos gerentes;

  7. Desempenhar com zelo, dedicaçáo e eficiência os cargos para que forem eleitos.

    Artigo 11.o

    1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.o ficam sujeitos às seguintes sançóes:

  8. Repreensáo;

  9. Suspensáo de direitos até 90 dias;

  10. Demissáo.

    2 - Sáo demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a associaçáo.

    3 - As sançóes previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 sáo da competência da direcçáo, delas cabendo recurso para a assembleia geral.

    4 - A demissáo é sançáo da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcçáo.

    5 - A aplicaçáo das sançóes previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1

    só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado, devendo o processo ser escrito.

    6 - A suspensáo de direitos náo desobriga o pagamento da quota.

    Artigo 12.o

    1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.o se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

    2 - Náo sáo elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associaçáo ou de outra instituiçáo particular de solidariedade social ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funçóes.

    3 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses náo gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9.o podendo assistir às reunióes da assembleia geral, mas sem direito a voto.

    Artigo 13.o

    A qualidade de...

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