Anúncio n.º 7522/2008, de 10 de Dezembro de 2008

Anúncio n. 7522/2008

Processo n. 1888/08.2TJPRT - Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo)

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência

No 3. Juízo Cível do Porto, 3.ª Secçáo, no dia 03 -11 -2008, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

Maria Manuela de Jesus Vieira Augusto, NIF n. 140428720, BI n. 7853965, estado civil: Divorciada, Endereço: Bairro do Lagarteiro, Bl 13, Ent 242, Cs 31, 4300 -282 Porto, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

António Bonifácio, Endereço: Edf Ordem I V, Rc -4. C, Apartado 47, 4630 -000 Marco de Canavezes.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 07 -01 -2009, pelas 14:30 horas, para a realizaçáo da reuniáo de...

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