Anúncio n.º 8113/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Anúncio n.o 8113/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo: 447/07.1TBTVR

N/Referência: 653733

Data: 16 de Outubro de 2007 Insolvente: Mudarent-Rent a Car, L.da

Credor: Iperrent - Soc. Comercial de Automóveis, L.da e outro(s) Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Tavira, Secçáo Única de Tavira, no dia 29 de Junho de 2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Mudarent-Rent a Car, L.da, NIF - 504836501, Endereço: Rua da Silva, 18 D, 8800-331

Tavira, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Mário Manuel Leonardo Cavaco, NIF - 160410100, Endereço: Av.a 5 de Outubro, N.o 58-A, 4.o Esq.o, Faro, 8000 Faro.

José Francisco Ventura Afonso, NIF - 117624896, BI - 1330082, Endereço: Quinta da Galvana, Lote 11, 8000 Conceiçáo de Faro, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Luís Manuel Iglésias Fortes Rodrigues, Endereço: Rua Dr. Emiliano da Costa, N.o 89-A, Faro, 8000-329 Faro

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 -CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2

artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o1, artigo 128.o do CIRE):

Da proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

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