Anúncio n.º 5310/2008, de 20 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5310/2008

Processo: 299/08.4TBANS - Insolvência de pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Pinheiro,Silva & Cotrim, Ld.ª

Credor: Banco Espírito Santo, S. A., e outro(s)...

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Ansiáo, Secçáo Única de Ansiáo, no dia 22 -07 -2008, pelas 19.00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

Pinheiro, Silva & Cotrim, Ld.ª, NIF - 505599317, Endereço: Rua

S. Joáo, s/n, Lisboinha, Pousaflores 3240 -133 Ansiáo com sede na morada indicada.

36710 Sáo administradores do devedor: Rogério de Jesus Cotrim, Manuel Neves da Silva e Carlos Simóes Pinheiro, a quem é fixado domicílio no lugar de Lisboinha, freguesia de Pousaflores, concelho de Ansiáo.

De que foi nomeado administrador da insolvência:

Vitor Manuel Ramos, estado civil: Casado, nascido em 30 -09 -1953 natural de Moçambique, nacional de Portugal, NIF - 175260192, BI - 02169453, Endereço: Urbanizaçáo Valverde, Lote 41 - Loja A, Covinhas, 2400 -022 Leiria

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT