Anúncio n.º 1905/2008, de 14 de Março de 2008
Anúncio n. 1905/2008
Processo: 578/07.8TBTND Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 731766
Requerente: Arnaldo Manuel dos Remédios Jacinto e outro(s). Insolvente: MECOIN - Indústria de Componentes Metálicos, Lda
No Tribunal Judicial de Tondela, 1 Juízo de Tondela, no dia 29 -01 -2008, pelas 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
MECOIN - Indústria de Componentes Metálicos, Lda, NIF - 502980397, Endereço: Lugar das Colmieiras - Apartado 57, 3460-355Tondela com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Alexandre Magno Tavares S. Sousa Marques, Endereço: Na Qualidade de Administrador Da, MECOIN - Ind. Comp. Metálicos, Lda., Av. Arménio Leite Marques - N 75 - 1 Esq. - 1c, 3460 -520 Tondela
Helder Sousa Oliveira Mota, Endereço: Na Qualidade de Administrador Da, MECOIN - Ind. Comp. Metálicos, Lda., Av. S. Joáo - Nandufe, 3460 -352 Tondela a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Av. Alberto Sampaio N106 - 2, 3500 -000 Viseu
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 e 188 do CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a...
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