Anúncio n.º 1796/2008, de 13 de Março de 2008
Anúncio n. 1796/2008
Processo: 593/07.1TBABF Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Florêncio Augusto Chagas, S. A.
Insolvente: Custodio & Medeiros, Ld.ª
Encerramento de Processo
Nos autos de Insolvência acima identificados em que sáo:
Custodio & Medeiros, Ld.ª, NIF - 504786415, Endereço: Ed. Arcadas de S. Joáo, 2. Cl, Areias de S. Joáo, 8200 Albufeira
Luís Miguel Duque Carreira, Endereço: Rua General Trindade, Apartado 20, 2485 -135 Mira de Aire
10918 Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisáo de encerramento do processo foi determinada por insuficiência de bens a favor da massa insolvente
Efeitos do encerramento:
1 - Encerrado o processo:
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Cessam todos os efeitos que resultam da declaraçáo de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposiçáo dos seus bens e a livre gestáo dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificaçáo da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuiçóes da comissáo de credores e do administrador da insolvência, com excepçáo das referentes à apresentaçáo de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
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Os credores da insolvência poderáo exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restriçóes que náo as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n. 1 do artigo 242., constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificaçáo de créditos ou a decisáo proferida em acçáo de verificaçáo ulterior, em conjugaçáo, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos náo satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
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A ineficácia das resoluçóes de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acçóes dirigidas à respectiva impugnaçáo, bem como nos casos em que as mesmas náo possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125., ou em que a impugnaçáo deduzida haja já sido julgada improcedente por decisáo com trânsito em julgado;
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A extinçáo da instância dos processos de verificaçáo de créditos e de restituiçáo e separaçáo de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já...
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