Anúncio n.º 1751/2007, de 22 de Março de 2007
Anúncio n.o 1751/2007
Alteraçáo aos estatutos publicados no n.o 301, de 31 de Dezembro de 1991
CAPÍTULO I Da Confederaçáo Artigo 1.o
Denominaçáo e duraçáo
A instituiçáo, constituída em 7 de Fevereiro de 1977, adopta a designaçáo de Confederaçáo Nacional das Associaçóes de
Pais - CONFAP, adiante designada por CONFAP, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.o
Sede
A CONFAP tem a sua sede em Lisboa, podendo esta localizaçáo ser alterada por deliberaçáo da assembleia geral.
Artigo 3.o
Natureza
A CONFAP, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, é uma associaçáo de direito privado e interesse público, educativo, formativo, e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opiniáo e os padróes de direito natural reconhecidos pela Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 4.o
Estrutura
A CONFAP tem âmbito nacional e apresenta a seguinte estrutura:
-
Uma federaçáo por cada distrito ou regiáo;
-
Uma federaçáo por cada concelho;
-
Unióes locais;
-
Uma associaçáo por cada estabelecimento ou agrupamento, de ensino ou de educaçáo, público, particular ou cooperativo.
Artigo 5.o
Fins
A CONFAP tem por fim propiciar condiçóes para a criaçáo de associaçóes de pais e encarregados de educaçáo, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível nacional e internacional, as associaçóes e suas estruturas federadas, promovendo estudos que contribuam para a implementaçáo de programas de política de educaçáo nacional, ratificados em assembleia geral.
Artigo 6.o
Objectivos
Para realizaçáo dos seus fins, a CONFAP propóe-se designadamente:
-
Incentivar a criaçáo e dinamizaçáo de associaçóes de pais e suas estruturas; b) Promover a formaçáo dos pais e encarregados de educaçáo, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missáo de educadores e membros dos órgáos de gestáo da escola;
-
Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos; d) Intervir no estudo e resoluçáo dos problemas respeitantes à educaçáo e juventude; e) Pugnar pela dignificaçáo do ensino em todas as suas vertentes; f) Participar na definiçáo de uma política de educaçáo e juventude; g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;
-
Intervir, como parceiro social, junto dos órgáos de soberania, autarquias, autoridades e outras instituiçóes, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educaçáo; i) Fomentar a colaboraçáo efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares, salvaguardando a independência em relaçáo a quaisquer organizaçóes nacionais, estrangeiras ou internacionais; j) Exercer actividades que, náo dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituiçáo familiar; k) Integrar-se em organizaçóes nacionais, estrangeiras ou inter-nacionais, com finalidades convergentes ou complementares, dependendo a sua efectivaçáo de ratificaçáo pela assembleia geral; l) Fornecer, gratuitamente, informaçáo sobre toda a legislaçáo publicada na área da educaçáo e temas correlacionados, no prazo máximo de 30 dias, às federaçóes e às unióes, competindo a estas difundir essa informaçáo pelas suas associadas;
-
Promover, divulgar e defender a implementaçáo e o respeito pela Carta Europeia dos direitos e responsabilidades dos pais e encarregados de educaçáo em todas as estruturas internas e do Estado; n) Criar condiçóes para a celebraçáo de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.
7818 Artigo 7.o
Representatividade
A CONFAP representa os seus membros efectivos em todos os organismos nacionais ou internacionais em que por lei tem representaçáo ou para os quais lhe seja dirigido convite a integrar.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 8.o
Qualidade
1 - A CONFAP tem duas categorias de membros, efectivos e honorários.
2 - Podem ser membros efectivos:
-
As associaçóes de pais e encarregados de educaçáo constituídas ao abrigo da lei no âmbito dos estabelecimentos de educaçáo pré-escolar e do ensino básico e secundário, oficial, particular ou cooperativo;
-
As unióes locais;
-
As federaçóes concelhias, distritais ou regionais constituídas ao abrigo da lei, numa base territorial demarcada, mas náo sobreposta.
3 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à CONFAP, aos seus membros ou ao Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educaçáo.
Artigo 9.o
Admissáo
1 - A admissáo dos membros efectivos far-se-á através de proposta da federaçáo concelhia à federaçáo distrital/regional e desta à CONFAP.
2 - Da deliberaçáo a que se refere o número anterior cabe recurso para o conselho de jurisdiçáo e disciplina, interposto pelo requerente no prazo de 15 dias contados a partir da data de notificaçáo da decisáo.
3 - Findo o prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da solicitaçáo da sua admissáo, se o requerente náo tiver sido notificado da decisáo, é considerado admitido de pleno direito.
4 - As condiçóes administrativas da admissáo seráo definidas pelo conselho executivo.
Artigo 10.o
Designaçáo dos membros honorários
Compete à assembleia geral atribuir o título de membro honorário sob proposta fundamentada de:
-
Conselho executivo;
-
Um terço das federaçóes concelhias, distritais/regionais;
-
25 associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 11.o
Direitos dos membros
1 - Sáo direitos dos membros efectivos:
-
Assistir, participar e votar nas reunióes da assembleia geral; b) Apresentar, por escrito, ao conselho executivo propostas que julguem de utilidade para a CONFAP ou para o Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educaçáo; c) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e, bem assim, aqueles que pelo conselho executivo, ou assembleia geral, vierem a ser criados; d) Ter acesso às instalaçóes da CONFAP e beneficiar do apoio dos serviços respectivos, nos termos definidos pelo conselho executivo; e) Serem mantidos ao corrente das actividades da CONFAP, recebendo, atempada e gratuitamente, todas as publicaçóes editadas, salvo aquelas para as quais for fixado um preço de venda; f) Eleger e serem eleitos para qualquer cargo dos órgáos sociais; g) Requerer a convocaçáo extraordinária da assembleia geral nos termos dos estatutos; h) Subscrever listas de candidatos aos órgáos sociais da CONFAP; i) Examinar as contas e registos da CONFAP, nas épocas para tal designadas pelo conselho executivo; j) Serem informados sobre matérias de interesse para a normal actividade e funcionamento das associaçóes de pais e encarregados de educaçáo.
2 - Sáo direitos dos membros honorários:
-
Participar nas reunióes da assembleia geral, podendo intervir na apresentaçáo de propostas próprias, mas sem direito a voto;
-
Serem informados das posiçóes do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educaçáo.
Artigo 12.o
Aquisiçáo, exercício e suspensáo dos direitos
1 - Os direitos dos membros adquirem-se aquando da sua admissáo na CONFAP.
2 - O exercício dos direitos dos membros depende do cumprimento integral dos deveres previstos nos presentes estatutos e regulamentos da CONFAP e, ainda, da liquidaçáo da quota dentro dos prazos estipulados pelos estatutos ou pela assembleia geral.
3 - A náo observância das condiçóes expressas no número antecedente determina a imediata suspensáo de todos os direitos sociais, até à regularizaçáo da situaçáo que lhe deu origem.
Artigo 13.o
Deveres dos membros
1 - Sáo deveres dos membros efectivos:
-
Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da CONFAP e para a eficácia da sua acçáo; b) Cumprir os estatutos e as disposiçóes regulamentares e legais, bem como as deliberaçóes tomadas pela assembleia geral e restantes órgáos sociais; c) Contribuir financeiramente para a CONFAP, nos termos previstos nos estatutos e demais regulamentaçáo; d) Aceitar e servir gratuitamente os cargos ou comissóes para que forem eleitos ou nomeados, designando para o efeito os seus representantes, sem prejuízo do pagamento de despesas de representaçáo e outras devidamente justificadas, nas condiçóes a definir pelo conselho executivo no seu regulamento interno;
-
Comunicar, por escrito, à estrutura onde se encontra registado, no prazo de 30 dias consecutivos, as alteraçóes dos estatutos, dos órgáos sociais ou quaisquer outras que tenham implicaçóes na sua posiçáo face à CONFAP, sob pena de suspensáo de todos os seus direitos sociais, até à regularizaçáo dessa situaçáo; f) Remeter à CONFAP, via estruturas intermédias, definidas nos termos do artigo 4.o, até 21 dias antes da data designada para as assembleias, a cópia da acta da assembleia geral que elegeu os seus órgáos sociais em exercício.
2 - Sáo deveres dos membros honorários:
-
Contribuir para o bom nome e prestígio da CONFAP;
-
Colocar todas as suas capacidades ao serviço da CONFAP.
Artigo 14.o
Perda da qualidade de membro
1 - Perdem a qualidade de membros efectivos:
-
Aqueles que, voluntariamente, expressem a vontade de anular a sua filiaçáo e comuniquem por carta registada a decisáo; b) Aqueles que tenham cessado a actividade nos termos dos respectivos estatutos; c) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a um ano, ou quaisquer outros débitos, e náo os liquidem no prazo de 30 dias depois de receberem a notificaçáo do conselho executivo por carta registada, ou náo justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
2 - No caso da alínea c) do número antecedente, compete ao conselho executivo declarar a perda da qualidade de membro, cabendo-lhe, ainda, autorizar a sua readmissáo uma vez regularizada a situaçáo que lhe deu origem.
Artigo 15.o
Disciplina
1 - Constitui infracçáo disciplinar:
-
O náo cumprimento de...
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