Anúncio 1470-T/2007, de 06 de Março de 2007

Anúncio n. 1470-T/2007

O juiz de direito, Dr. Manuel António Figueira Cristina, do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 687/05.8GTABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Evandro Ramos, filho de Luís Carvalho Pinto e de Maria Neuza Ramos, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 16 de Agosto de 1980, solteiro, empregado de mesa, titular do titular do passaporte n. Co671829, com domicílio na Urbanizaçáo Alto do Quintáo, Edifício Faia, Lote 10, 704, 8500 Portimáo, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 31 de Julho de 2005, por despacho de 24 de Janeiro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por detençáo e prestaçáo de termo de identidade e residência.

26 de Janeiro de 2007. - O Juiz de Direito, Manuel António Figueira Cristina. - O Escriváo-Adjunto, Luís António Aragáo Silva Pedro.

Anúncio n. 1470-U/2007

O juiz de direito, Dr. Manuel António Figueira Cristina, do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, faz saber que, no processo abreviado, n. 682/05.7GTABF, pendente neste Tribunal contra o arguido Victor Cheptene, filho de lon Cheptene e de Golea Cheptene, natural de Moldávia, nascido em 14 de Outubro de 1980, titular do passaporte n. A1606704, com domicílio na Rua António Aleixo, 15, 8200 Albufeira, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 30 de Julho de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 25 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos...

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