Anúncio n.º 115/2006, de 31 de Agosto de 2006

Anúncio n.o 115/2006

Faz-se saber que, nos autos de acçáo administrativa especial, regis-tados sob o n.o 343/06.0BEPNF, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é autor Jorge Miguel Teixeira Branco, casado, soldado da Guarda Nacional Republicana, com o n.o 655/1990560, a prestar serviço no Posto Territorial de Freamunde, do Destacamento Territorial de Felgueiras, do Grupo Ter-

ritorial de Penafiel, da Brigada n.o 4 da Guarda Nacional Republicana, e demandado o Ministério da Administraçáo Interna, sáo os contra-interessados abaixo indicados citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo objecto do pedido consiste na anulaçáo do acto administrativo do Ministro da Administraçáo Interna que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico necessário interposto do acto tácito do tenente-general comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, que indeferiu a reclamaçáo apresentada do despacho do comandante-geral interino da Guarda Nacional Republicana, que procedeu à classificaçáo final dos candidatos ao concurso de admissáo para o curso de promoçáo a cabo de 2005-2006, no que ao autor diz respeito, pedindo ainda da entidade demandada, cumulativamente, a adopçáo dos actos e operaçóes necessários para reconstruir a situaçáo que existiria se o acto anulado náo tivesse sido praticado, ou seja, que as pontuaçóes iniciais sejam repostas, ficando, assim, o impugnante no 83.o lugar da classificaçáo final, a fim de o mesmo poder ingressar no curso de promoçáo a cabo 2005-2006.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acçáo acima referenciada pelos fundamentos constantes da petiçáo inicial, cujo duplicado se encontra à disposiçáo na secretaria, com a advertência de que a falta de contestaçáo ou a falta nela de impugnaçáo especificada náo importa a confissáo dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestaçáo, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propóe fazer.

Caso náo lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a...

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