Acordo de Gestão n.º 2/2020

Data de publicação03 Setembro 2020
SectionParte G - Empresas públicas
ÓrgãoInfraestruturas de Portugal, S. A., e Município de Fronteira

Acordo de Gestão n.º 2/2020

Sumário: Celebração de acordo de gestão entre as Infraestruturas de Portugal, S. A., e a Câmara Municipal de Fronteira para entrega, a este município, da gestão da EN245 entre o km 43,007 e o km 44,222.

O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN) estabelece que os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária.

A vila de Fronteira é sede do concelho e, atento à sua centralidade territorial no distrito de Portalegre e à sua importância comercial, industrial e serviços aí disponibilizados às populações, aos equipamentos culturais e aos estabelecimentos de ensino de que dispõe, e que é utilizada para as deslocações diárias realizadas para outras localidades nos concelhos vizinhos designadamente os de Monforte, Sousel, Estremoz, Avis e Alter do Chão.

A EN245 necessita de uma intervenção de beneficiação na zona de atravessamento de Fronteira que reponha o seu bom estado de utilização e adeque ao contexto urbano em que se insere.

O Município de Fronteira e a Infraestruturas de Portugal, S. A., acordaram em proceder à realização de obras de beneficiação desse troço, dividindo as responsabilidades na sua execução.

Assim:

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1, n.º 2 e do n.º 3 do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, e dos artigos 1.º, n.º 3 e 13.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea b), 12.º e 13.º dos Estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., anexos ao diploma legal referido por último;

Acrescendo ainda as disposições do artigo 2.º, do artigo 23.º, n.º 2, alínea c), do artigo 33.º, n.º 1, alínea ee) e do artigo 35.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Tendo a minuta do acordo que ora se vai celebrar sido aprovada pelo Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., em reunião de 13 de dezembro de 2017 e pela Câmara Municipal de Fronteira, em sessão de 28 de fevereiro de 2018.

É celebrado entre:

A Infraestruturas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, pessoa coletiva n.º 503 933 813, representada neste ato pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração Executivo, Eng.º Carlos Alberto João Fernandes, nos termos da deliberação do Conselho de Administração Executivo de 13 de dezembro de 2017, daqui em diante designada por IP;

E

O Município de Fronteira, com sede na Praça do Município, 7460-110 pessoa coletiva n.º 501162941, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Eng.º Rogério David Sadio da Silva, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Fronteira de 28 de fevereiro de 2018, doravante designado por MF.

O acordo de gestão, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente acordo tem por objeto a entrega ao MF, para efeitos de gestão, da EN245, entre o km 43,007 (cujas coordenadas, no sistema ETRS89, são 41.701; -67.265) e o km 44,222 (cujas coordenadas, no sistema ETRS89, são 41.859; -68.332), na extensão total de 1,215 km, bem como, a execução da sua beneficiação, conforme esboço corográfico que constituem o anexo 1 ao presente acordo, que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Gestão pelo Município

O MF tem interesse em proceder à gestão do troço de estrada identificado na Cláusula 1.ª, que constitui a travessia da sede do concelho de Fronteira.

Cláusula 3.ª

Transferência de gestão

1 - A IP declara entregar ao MF e este declara receber o troço de estrada referido na Cláusula 1.ª para efeitos de gestão.

2 - Para os efeitos do número anterior, a transferência abrange o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios, as vias coletoras, as infraestruturas de iluminação, de demarcação, sinalização, segurança e proteção ambiental e, bem assim, as gares, árvores e demais plantas, com exclusão das parcelas de terreno sobrantes.

3 - O MF obriga-se a entregar à IP a documentação e a fornecer todas as informações necessárias ao cumprimento dos deveres que sobre ela recaem relativamente ao fornecimento ao IMT, até 31 de março de cada ano, de todos os elementos necessários à atualização do cadastro do património rodoviário a que se refere o preceito do artigo 29.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Cláusula 4.ª

Bens que integram o domínio público

O MF não tem direito a qualquer quantia, a que título seja, em qualquer fase de execução do acordo ou depois dele terminar, por qualquer material, equipamento, infraestrutura, direito e/ou bem, suas aquisição, montagem, incorporação no solo, estudos, projetos ou obras relacionadas direta ou indiretamente, conservação ou manutenção, alteração ou melhoria, etc. que incorpore na estrada e que integre ou deva integrar o domínio público rodoviário do Estado.

Cláusula 5.ª

Canal Técnico Rodoviário

1 - A entrega de gestão do troço referido na Cláusula 1.ª exclui a infraestrutura de canal técnico rodoviário destinada a alojar ativos de redes de telecomunicações, e que se mantém sob administração da IP.

2 - Para efeitos do número anterior, caso haja necessidade de intervir na infraestrutura de canal técnico rodoviário, a IP articulará com o MF a data e os em que termos se efetuará essa intervenção.

Cláusula 6.ª

Aplicabilidade do EERRN

A gestão do MF relativamente ao troço objeto do presente acordo, fica sujeita ao cumprimento do disposto no EERRN e demais legislação aplicável às estradas sob jurisdição da IP.

Cláusula 7.ª

Projeto

O MF elaborou, por sua conta e risco, o projeto (de execução) relativo aos trabalhos mencionados na Cláusula 1.ª

Cláusula 8.ª

Aprovação do Projeto

1 - O projeto de execução é objeto de aprovação prévia pela IP.

2 - A IP emite um parecer obrigatório e vinculativo, relativo ao projeto referido no n.º 1, no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data da assinatura do presente acordo, não obstante, a sua não emissão, não determinará a aprovação tácita do mesmo.

Cláusula 9.ª

Alterações ao projeto

1 - Qualquer alteração ao projeto, deverá ser objeto de parecer prévio da IP.

2 - Para efeitos de organização dos subsequentes trabalhos a desenvolver pelo MF, a IP em regra, emite o seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, a sua não emissão...

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