Acórdão n.º 436/2016
Data de publicação | 13 Outubro 2016 |
Section | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Constitucional |
Acórdão n.º 436/2016
Processo n.º 558/13
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1 - Nestes autos, vindos do Tribunal de Contas, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2 - O presente processo teve origem em autos de aplicação de multa, nos termos do artigo 66.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante designada por LOPTC). Por sentença de 21 de janeiro de 2013, foi condenada a demandada Conceição Maria de Sousa Nunes Almeida Estudante, que exercia as funções de Secretária Regional da Cultura, Turismo e Transportes da Região Autónoma da Madeira, no pagamento de uma multa de dez unidades de conta, por falta de apresentação tempestiva da informação sobre inventariação das participações e das concessões do Estado e de outros entes públicos e equiparados, conforme imposição plasmada no n.º 2 das Instruções n.º 1/2006-SRMTC.
Após notificação, o Ministério Público interpôs recurso, invocando insuficiência da matéria de facto para a condenação da demandada, nomeadamente quanto à culpa, e pugnando, em consequência, pela absolvição.
Admitido o recurso, foi solicitada informação sobre se havia sido paga a multa e emolumentos fixados na decisão condenatória, tendo sobrevindo documento comprovativo do pagamento apenas da multa.
Em sessão do Plenário da 3.ª Secção, de 9 de maio de 2013, após mudança de relator, foi proferido acórdão, aprovado por maioria, com um voto de vencido, no sentido de:
a) dar por verificada a extinção do procedimento por pagamento da multa;
b) não se conhecer do recurso [interposto pelo Ministério Público] por falta de objeto
3 - É desta decisão judicial que o Ministério Público interpõe o presente recurso, delimitando o objeto respetivo, nos seguintes termos:
"Requer-se a declaração da inconstitucionalidade da norma do artigo 69.º, n.º 2, d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, quando interpretada [...] no sentido de considerar que o pagamento voluntário da multa, admitido e realizado ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, determina a extinção do procedimento e a perda de objeto do recurso já, contra ela, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 96.º, n.º 1, alínea a), 97.º e 79.º, n.º 1, alínea b), todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
[...] Tal norma, interpretada nesse sentido, viola, pois, os princípios e determinações constantes dos artigos 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 2 e 10 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa."
4 - Notificado para apresentar alegações, o recorrente conclui, nos termos seguintes:
"[...] O Ministério Público interpôs recurso facultativo, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do douto acórdão do Tribunal de Contas que, em face do pagamento da multa por parte da demandada, decidiu dar por verificada a extinção do procedimento de multa e não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público, por falta de objeto.
[...] Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público, ora recorrente, ver apreciada a "[...] inconstitucionalidade da norma do artigo 69.º, n.º 2, d) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, quando interpretada [...] no sentido de considerar que o pagamento voluntário da multa, admitido e realizado ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, determina a «extinção do procedimento» e a «perda de objeto» do recurso já, contra ela, interposto pelo Ministério Público ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 96.º, n.º 1, a), 97.º e 79.º, n.º 1, b), todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas".
[...] Esta interpretação normativa, ao consignar a extinção do procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, pelo pagamento, na fase jurisdicional, em momento em que ainda não...
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