Acórdão n.º 361/2016

Data de publicação11 Julho 2016
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 361/2016

Processo n.º 884/15

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo n.º 5/05.5TELSB.L1 da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 12 de abril de 2012, foram todos os arguidos absolvidos dos crimes que lhe eram imputados, designadamente Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro, Carlos Manuel Garcia Calvário, José Manuel de Sousa e Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa.

O Ministério Público recorreu destas decisões absolutórias para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de junho de 2015, rejeitou, por ilegitimidade, o recurso interposto na parte em impugnava as absolvições acima especificadas.

O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, da LTC, com a seguinte formulação, após despacho de correção:

"...deverá constituir objeto do interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d) e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas (artigo 360.º do CPP) se pronuncie no sentido da absolvição.

Tal interpretação mostra-se violadora do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição.

A questão da constitucionalidade foi suscitada no parecer emitido pelo Ministério Público na Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 416.º do CPP (ponto 1.4.)."

Apresentou alegações em que concluiu.

"Assim, por todas as razões anteriormente invocadas ao longo das presentes alegações, e no seguimento, muito em particular, da jurisprudência firmada no anterior Acórdão 291/02, deste Tribunal Constitucional, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá:

a) concluir não ser materialmente inconstitucional «a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d) e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas (artigo 360.º do CPP) se pronuncie no sentido da absolvição»;

b) conceder, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo digno magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa;

c) determinar, em consequência, a modificação, em conformidade, do Acórdão recorrido, de 25 de junho de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa."

O arguido Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

"1. Tanto quanto compreende o conteúdo do parecer a que responde, no mesmo, entre outras coisas, foi escrito: "Assim, por todas as razões anteriormente invocadas ao longo das presentes alegações, e no seguimento, muito em particular, da jurisprudência firmada no anterior Acórdão 291/02, deste Tribunal Constitucional, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) concluir não ser materialmente inconstitucional «a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 48.º, 53.º n.º 2, alínea d) e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas (artigo 360.º do CPP) se pronuncie no sentido da absolvição. b) conceder, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo digno magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa; c) determinar, em consequência, a modificação, em conformidade, do Acórdão recorrido, de 25 de junho de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa.

2 - Sucede que, tanto quando o signatário entende, nesse texto, não se pede que seja declarada a constitucional idade de uma norma anteriormente declarada inconstitucional, nem se pede que seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma que o tribunal da Relação de Lisboa tenha aplicado, apesar da autoridade Judiciária a considerar inconstitucional. Logo, não se está perante a previsão do estatuído no n.º 1 do artigo 277.º da Constituição, pelo que o presente recurso não devia ter sido admitido e não deve prosseguir, por visar um objeto que não é legal e que não se encontra prevista no citado artigo 277.º da Constituição. Objeto esse que é: "concluir não ser materialmente inconstitucional «a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 48.º, 53. n.º 2, alínea d) e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do CPP,"

3 - Salvo melhor opinião, o Tribunal Constitucional tem por objeto decidir recursos que visem a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de normas e não a apreciação de "questões", como a dita "a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 48.º, 53. n.º 2, alínea d) e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas (artigo 360.º do CPP) se pronuncie no sentido da absolvição."

4 - Note-se, aliás, como no presente parecer se evidencia a dificuldade em colocar a "questão", por não se pedir a declaração da constitucional idade de uma norma, que o tribunal se tenha recusado a aplicar. O autor do parecer viu-se obrigado a escrever: "a questão de constitucionalidade das normas [...] na interpretação segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas (artigo 360.º do CPP) se pronuncie no sentido da absolvição." O que o recorrente e o parecer a que se responde pretendem é que o Tribunal Constitucional aprecie e julgue uma "questão" delimitada por uma interpretação, o que nada tem que ver com a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade de norma.

5 - Isto é, o presente recurso foi apresentado em manifesta violação de lei e apresenta-se como sendo contrário à lei, pelo que não pode ser analisado e decidido."

O arguido Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

"1.ª As alegações do MP não têm conclusões, como é imposto pela aplicação dos artigos 69.º da Lei do TC e dos artigos 639.º e 641.º, n.º 2, b) do CPC; não se trata de deficiência na formulação de conclusões - o que poderia salvo por despacho de aperfeiçoamento, como sucedeu, como recordaremos de seguida, com a petição de recurso - sim de falta de conclusões o que equivale à ausência de alegações e assim há, conforme decorre daqueles normativos, lugar à rejeição das mesmas e do recurso que elas sustentam;

2.ª Cotejando o primitivo recurso interposto pelo MP e aquele outro que ele apresentou, sob o benefício de um despacho de aperfeiçoamento, é patente que se trata de um novo recurso e não de uma mera retificação do primitivo recurso pois o acervo normativo convocado é outro - com menção a outras normas de cuja inconstitucionalidade de trata - e nele se suprime, como elemento integrante do objeto do recurso o âmbito material do Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2011, pelo que, tratando-se de recurso novo o mesmo foi apresentado extemporaneamente, visto o artigo 75.º da Lei do TC, o que implica a sua rejeição;

3.ª O Ministério Público não preveniu tempestivamente a questão de constitucionalidade que agora pretende seja examinada [o que implica violação do artigo 71.º, n.º 1, b) da Lei do TC], pois só o fez quando prolatou o parecer face à posição que os arguidos haviam tomado na resposta ao recurso quando tinha todos os elementos para saber que, ante a contradição da sua posição processual, o problema ia ser suscitado;

4.ª O MP, se bem que tenha indicado a norma jurídica cuja inconstitucionalidade suscita, pretende que o tribunal conheça da desconformidade com a Lei Fundamental de uma determinada interpretação dessa norma, quando, se nos é permitido entender, o Tribunal Constitucional visa sindicar da constitucionalidade de normas jurídicas e não de interpretações jurídicas dadas a normas legais [artigos 277.º e 280.º da Constituição], além de que a interpretação alcançada em sede do Acórdão de fixação de jurisprudência acima citado não pode ser sindicada porquanto foi eliminada como elemento integrante do objeto do processo;

5.ª [Salvo grave erro de perceção do signatário], o teor do artigo 55.º alínea a) das alegações, quando pretende que o TC conclua «não ser materialmente inconstitucional» o acervo normativo que coloca em crise, vem sentido exatamente inverso daquele outro que foi patrocinado pelo MP quando da interposição do recurso e definição do objeto do mesmo, pois então pretendia-se que o TC considerasse, sim, serem materialmente inconstitucionais aqueles artigos naquela interpretação; e, assim, seja-nos lícito concluir que, discordando totalmente da fundamentação, apoiamos tal pedido, isto é, que a constitucionalidade das normas em causa seja mantida;

6.ª O presente recurso é absolutamente inútil pois vem colocar uma questão para a qual o TC não tem competência: é que, se bem que se possa recorrer para este Tribunal das decisões que já não admitam recurso ordinário, certo é que, o arguido beneficia de uma dupla conforme absolvição [artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do CPP], a da primeira instância e aquelas outra que emergiu do acórdão da Relação, pelo que a mesma já não pode ser reformada [artigo 80.º, n.º 2 da Lei do Tc] na parte em que viabilize uma condenação do arguido, nomeada mas não exclusivamente se tiver ocorrido trânsito em Julgado da mesma por extemporaneidade do recurso, pelo que a questão subjacente, a valer, só o poderia ser em sede de fiscalização abstrata e não concreta;

7.ª Os artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d) e 401.º, n.os 1, alínea a) e 2, todos do CPP, não ofendem o artigo 219.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT