Acórdão (extrato) n.º 330/2020

Data de publicação31 Julho 2020
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 330/2020

Sumário: Defere pedido de inscrição, no registo próprio, existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Volt Portugal».

Processo n.º 947/19 (61/PP)

III - Decisão

12 - Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Volt Portugal», a sigla «VP» e o símbolo que consta dos presentes autos e se publica em anexo.

Notifique.

Lisboa, 25 de junho de 2020.

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita.

Lisboa, 25 de junho de 2020. - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200330.html?impressao=1

Estatutos do Volt Portugal

Capítulo I - Objeto, Disposições Gerais e Princípios Fundamentais

Artigo 1.º

(Objeto)

O Volt Portugal é um movimento social e político de pessoas comprometidas com uma sociedade mais aberta, inclusiva, justa, solidária, assente na Dignidade da Pessoa Humana, no Estado de Direito, no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, na igualdade de oportunidades num desenvolvimento social e económico democrático plural e responsável, na defesa do meio ambiente, na preservação da natureza e num futuro mais sustentável.

Artigo 2.º

(Forma)

1 - O Volt Portugal assume a forma jurídica de partido político.

2 - O Volt Portugal - doravante referido como 'Volt' - é constituído por pessoas - doravante designados por 'Membros' - que, no pleno gozo dos seus direitos e liberdades políticas, representam a base fundamental da existência e atividade social, cívica e política do Volt.

Artigo 3.º

(Princípios fundamentais)

1 - O Volt abraça e defende os valores e princípios da Constituição da República Portuguesa, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2 - Os princípios orientadores da ação do Volt assentam na liberdade de opinião, de pensamento e de crença, na autonomia e livre iniciativa, no processo decisório democrático, integrado e responsável, na pluralidade de orientações e ideais, numa visão humanista, cosmopolita e aberta das sociedades e numa União Europeia mais forte, coesa e unida.

3 - O Volt estabelece ainda grandes pilares e linhas gerais de orientação, decisão e ação no seu Manifesto e Declaração de Princípios.

4 - Na relação da estrutura organizativa do Volt com os seus Membros observam-se princípios de democraticidade interna, de participação e de eleição aberta e geral, de livre e total informação sobre a atividade das estruturas de gestão, direção e de jurisdição, de respeito sobre as decisões da maioria, bem como do respetivo direito de protesto, e do direito de tendência.

Artigo 4.º

(Da Sede, Sigla, Símbolo e Bandeira)

1 - A sede do Volt é a definida em Congresso pela maioria dos Membros.

2 - O Volt Portugal adopta a sigla "VP".

3 - O Símbolo do Volt consiste na palavra 'Volt', com o V maiúsculo e as restantes letras minúsculas, com o tipo de letra Ubuntu, de cor roxa, de acordo o código de cor Pantone #582C83.

4 - A Bandeira é formada por um retângulo roxo, de acordo o código de cor Pantone #582C83, tendo ao centro a palavra ''Volt', de cor branca.

Capítulo II - Dos Membros e Simpatizantes

Artigo 5.º

(Dos Membros do Volt Portugal)

1 - É Membro do Volt quem, conhecendo e tendo por aceites o Manifesto, a Declaração de Princípios, os Estatutos do Volt, o Estatuto do Membro e o Regulamento de Membros e de Simpatizantes, se inscreva e seja aceite pelos órgãos competentes, desde que não abrangido pelas incapacidades civis e políticas definidas na lei, através do Ato de Inscrição como Membro.

2 - Podem proceder a esse Ato de Inscrição como Membro, de natureza individual e em nome próprio, todos os cidadãos portugueses, assim como cidadãos de outros países legalmente residentes em Portugal, apresentando junto de qualquer circunscrição do Volt ou no sítio da internet o pedido correspondente, através de formulário normalizado, nos termos definidos no Regulamento de Membros e de Simpatizantes.

Artigo 6.º

(Dos direitos dos Membros)

1 - Valem para todos os Membros do Volt os mesmos direitos, tal como definidos nos presentes Estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos Membros do Volt:

a) tomar parte, democraticamente, na determinação da ação e orientações do Volt;

b) eleger e ser eleita ou eleito para todos os órgãos, funções ou posições, internos e externos, nos termos do Regulamento de Membros e de Simpatizantes;

c) ser informada ou informado sobre a atividade do Volt;

d) expressar livremente a sua opinião e exercer, se for o caso, o direito de tendência;

e) defender livremente os problemas e as orientações que achem relevantes e que julguem dever ser tomadas pelo Volt, pelas suas circunscrições e pelos seus órgãos, através de petição ou de meio equivalente;

f) conhecer da tomada, alteração ou revogação, bem como deliberar e votar os instrumentos que estruturam o Volt;

g) dar conhecimento de infração disciplinar e não ser alvo de infração disciplinar sem o respetivo direito de audição e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos do Regulamento de Membros e de Simpatizantes;

h) alegar da desconformidade com a Constituição, com a Lei, com os presentes Estatutos ou com os Regulamentos, bem como de quaisquer outras normas e atos que os vinculem, de quaisquer procedimentos ou decisões praticados pelos órgãos do Volt;

i) pedir a exoneração ou demissão, bem como reclamar desta última, de cargos para que tenha sido eleita ou eleito ou de funções para que tenha sido designada ou designado, nos termos dos Regulamentos.

Artigo 7.º

(Do exercício dos direitos)

Não é delegável o exercício dos direitos como Membro do Volt.

Artigo 8.º

(Dos deveres dos Membros)

1 - Valem para todos os Membros do Volt, os mesmos deveres, tal como definidos nos presentes Estatutos.

2 - São, nomeadamente, deveres dos Membros do Volt:

a) cumprir e defender o cumprimento dos presentes Estatutos, assim como do Manifesto, dos Regulamentos, da Declaração de Princípios e das decisões e deliberações regular e adequadamente tomadas pelos órgãos do Volt;

b) participar da discussão e tomar parte da ação e orientações do Volt com assiduidade, respeitando a opinião de todos, a pluralidade de ideias, e deveres de civilidade;

c) cumprir empenhada, zelosa, diligente e responsavelmente os cargos para os quais haja sido eleita ou eleito e as funções para que haja sido designada ou designado;

d) assumir, salvo pretexto fundamentado, os cargos e funções, assim como pedir a respetiva exoneração no caso de perda da qualidade de Membro do Volt;

e) promover, com probidade, rigor, comprometimento e cuidado os objetivos e políticas do Volt;

f) comunicar aos órgãos competentes do Volt a possibilidade ou intenção de ingressar em organismos de outros partidos ou destes dependentes, ou em qualquer corpo político não filiado no Volt;

g) colaborar no financiamento da atividade do Volt mediante o pagamento de prestação monetária regular;

h) não divulgar factos ou informações relevantes da vida interna do Volt.

Artigo 9.º

(Sanções)

1 - Aos Membros que infrinjam os deveres a que estão sujeitos nos termos destes Estatutos, dos demais Regulamentos, da Declaração de Princípios e das decisões e deliberações regular e adequadamente tomadas serão aplicadas as seguintes sanções, por ordem de relevância:

a) advertência;

b) procedimento manifesto de discordância ou de desacatamento;

c) cessação de funções em órgãos do Volt;

d) suspensão do direito de eleger e de ser eleita ou eleito até 18 meses;

e) suspensão do direito de eleger e de ser eleita ou eleito até 24 meses, com cessação de funções em órgãos do Volt;

f) suspensão da qualidade de membro até 18 ou 24 meses, consoante a gravidade;

g) expulsão.

2 - Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infracções estão definidos no respetivo Regulamento, aprovado em Congresso dos Membros do Volt, sob proposta do Conselho de Jurisdição Nacional do Volt.

Artigo 10.º

(Dos simpatizantes)

1 - Qualquer pessoa que se reveja com o Manifesto, a Declaração de Princípios, ou a simples ação concreta e promoção dos objetivos e políticas do Volt por parte dos Membros pode requerer a sua pertença como Simpatizante.

2 - Os Simpatizantes do Volt Portugal têm direito a:

a) expressar-se sobre a natureza, atividade social, cívica e política, coordenação organizativa e orientações do Volt;

b) obter informações relacionadas com a atividade partidária, bem como com as ações sociais e cívicas em que o Volt incorra, e tomar parte naquelas que não estejam reservadas a Membros ou associadas a cargos eletivos;

c) integrar corpos participativos de consulta junto dos órgãos do Volt;

d) participar do debate e votar sobre todas as orientações e políticas para as quais se requer a abertura aos Simpatizantes, de acordo com os princípios do Volt, destes Estatutos, do Manifesto e dos demais Regulamentos.

Artigo 11.º

(Dos deveres dos responsáveis de órgãos diretivos e por cargos políticos)

1 - Membros diretivos dos órgãos locais, concelhios, regionais ou gerais, bem como os militantes que desempenham qualquer cargo político em representação do Volt, devem tomar parte com regularidade nas atividades das suas estruturas correspondentes.

2 - A falta de comparência consecutiva a quatro ou intercalada a seis reuniões do órgão para que tenha sido eleita ou eleito determina a perda do mandato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A consequência prevista no número anterior pode, sob pedido do visado no prazo de 20 dias, ser alterada por decisão expressamente fundamentada do órgão respetivo e somente por motivos de justificada necessidade.

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