Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/515/2020/11/18/p/dre
Data de publicação18 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020

Sumário: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.

Processo n.º 1095/2018

Plenário

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, para apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.

Alega o Requerente que tal norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 461/2016, 298/2018, 307/2018 e 567/2018, bem como na Decisão Sumária n.º 483/2018, decisões transitadas em julgado.

2 - O Presidente da Assembleia da República, notificado nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, ofereceu o merecimento dos autos e remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à aprovação da norma contida no artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dando conta da inexistência, nesse contexto, de elementos com relevância para os presentes autos.

3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, e no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional aprecia, com vista a eventual declaração com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. O presente processo de fiscalização abstrata sucessiva foi promovido pelo Ministério Público, ao qual, nos termos do artigo 82.º da LTC, assiste legitimidade para tal.

Encontra-se igualmente preenchido o requisito da repetição de julgados, com referência aos juízos de inconstitucionalidade proferidos nos Acórdãos n.º 461/2016, 298/2018, 307/2018 e 567/2018, e também na Decisão Sumária n.º 483/2018, todos mobilizando o mesmo fundamento de inconstitucionalidade: a infração do artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição.

Mostra-se, assim, verificados os pressupostos para que o Tribunal aprecie a generalização do juízo de inconstitucionalidade proferido em sede de fiscalização concreta.

5 - A norma fiscalizada encontra-se contida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, relativa ao regime de acesso ao direito e aos tribunais. Ainda que a lei tenha sido objeto de várias alterações, operadas pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, a disposição de que se retira a norma fiscalizada mantém a sua redação originária:

Artigo 24.º

Autonomia do procedimento

1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

O preceito em causa [alínea a) do n.º 5] insere-se no capítulo dedicado à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, regulando os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende nomeação de patrono [alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º] em pedido apresentado na pendência de uma ação judicial. De acordo com o n.º 4 do artigo 24.º, tal determina a interrupção dos prazos judiciais em curso; os quais se reiniciam nas condições previstas no n.º 5: se houver indeferimento, com a notificação ao requerente dessa decisão [alínea b)]; no caso de decisão favorável, o prazo reinicia-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação [alínea a)].

É justamente sobre o momento do reinício de prazo previsto na alínea a) que incidiram os juízos de inconstitucionalidade que motivaram os presentes autos. Na interpretação normativa em exame, extraída daquela disposição, postula-se o reinício do decurso do prazo com notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela não ter sido notificado. Nos termos da norma, o início do prazo judicial dá-se independentemente de o requerente do apoio judiciário conhecer a identidade do patrono nomeado; apenas releva a notificação ao patrono na respetiva designação.

6 - A interrupção dos prazos por efeito do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono - estabelecida pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho - foi entendida, pelo Tribunal Constitucional, como garantia inerente ao direito à de acesso à justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. No Acórdão n.º 461/2016, apontam-se as razões em que assenta o mecanismo interruptivo dos prazos processuais, enquanto instrumento alicerçado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em termos que importa aqui recuperar:

«6 - Dentre as várias modalidades operativas de proteção jurídica comportadas no referido regime - elencadas no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho - , a norma em apreço disciplina os efeitos do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, quando apresentado na pendência de ação.

Quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica idónea a suportar o custo de tais serviços, pode requerer que lhe seja nomeado patrono e satisfeito pelo Estado - total ou parcialmente - o respetivo pagamento, devendo fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subsequente a tal necessidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), junto dos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente, entidade administrativa competente para a respetiva decisão (artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Mas, porque a resposta a essa pretensão não é imediata, coloca-se o problema de acautelar que, até que seja emitida uma decisão, positiva ou negativa, o normal decurso do processo pendente, mormente no plano dos prazos processuais preclusivos já em curso, não comprometa irremediavelmente a posição do requerente de apoio judiciário.

7 - Esse problema encontra resposta no mecanismo interruptivo dos prazos em curso e...

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