Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2017

Data de publicação02 Fevereiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2017

Acórdão do STA de 17 de novembro de 2016, no Processo n.º 408/16

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1 - Relatório

Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.

Em alegações formula as seguintes conclusões:

1.ª

Os processos de impugnação judicial de recusa de admissibilidade do pedido de proteção internacional configuram, nos termos da legislação aplicável, processos gratuitos (cf. Artigo 84.º da citada lei de Asilo).

2.ª

Inversamente, o Douto Acórdão de que ora se recorre (transitado em julgado em 05 do corrente mês) assim não entende, omitindo in toto a Lei n.º 26/2014 de 5 de Maio e concluindo que, a legislação nacional não prevê, atualmente, uma isenção de custas para os processos de asilo e de proteção subsidiária, mas tão só a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

3.ª

O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez vinculado àquele, pugna na senda dos vereditos supra aludidos (in artigos 8.º e 9.º), que aplicam, sem reservas, o referido preceito legal. - "Sem custas - artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6" - Sic - STA in Recursos n.º 63/2015 (Proc. n.º 11440 e n.º 1331/14 Proc. n.º 10821/14, do TCA Sul).

4.ª

Entendimento que, aliás, tem sido seguido transversalmente pelos tribunais administrativos de primeira instância.

5.ª

A contradição verificada, mina, por outro lado, o entendimento do recorrente sobre o procedimento a seguir nas diferentes fases administrativas sob a sua esfera, porquanto, o citado artigo 84.º não distingue a fase administrativa da fase judicial, fazendo assim crer, que o entendimento quanto a esta matéria é igual, quer estejamos na fase administrativa, quer na fase de contencioso.

6.ª

Por outro lado, a estatuída prerrogativa, não é também excecionada, na fase judicial, consoante se trate da Administração, ou do requerente de asilo.

7.ª

Aliás, pese embora a alteração ocorrida em 2014 (Lei n.º 26/2014), no que concerne a esta temática, não se verifica qualquer mudança.

8.ª

Acresce, que o invocado Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, sendo uma lei de caráter geral, não prevalece sobre o diploma de asilo, contido na Lei n.º 27/2008, não só, por um lado, em face da já arguida especialidade deste, mas outrossim, face à impossibilidade temporal, pois sendo anterior à Lei n.º 26/2014, não pode cominar esse efeito (revogação).

9.ª

Em suma, imperioso se mostra, quanto a esta matéria, pelas razões aqui alegadas, a necessidade de uniformizar a jurisprudência.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.

Por despacho da relatora proferido em 11.05.2016, foi o recorrente convidado a indicar apenas um acórdão fundamento. O que fez em 19.05.2016, indicando, como acórdão fundamento, o acórdão proferido neste STA no processo n.º 1331/14, em 05.02.2015.

Cumpre decidir.

2 - Os Factos

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido de 16.12.2015, pelo TCAS, do seguinte teor:

1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao TAC de Lisboa por telecópia em 30.04.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual A ... impugna a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.04.2015, e solicita a sua invalidação, bem como a concessão de asilo ou, assim não se entendendo, a protecção subsidiária, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6.

2) Em 20.5.2015 foi proferida decisão final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

3) Em 8.6.2015, A ... remeteu ao TAC de Lisboa, por telecópia, requerimento de interposição de recurso - e respectivas alegações - da decisão descrita em 2).

4) Em 31.7.2015 foi...

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