Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011, de 20 de Dezembro de 2011

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011 Processo n.º 467/11 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — Com a legitimidade que lhe é conferida pela alí- nea

  1. do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição e pela alí- nea

  2. do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98 de 27 de Agosto, o Procurador -Geral da República requer ao Tribunal Cons- titucional, nos termos dos artigos 277.º n.º 1, 281.º n.º 1 alínea

  3. e 282.º da Constituição e do artigo 51.º n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funciona- mento e processo do Tribunal Constitucional), que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstituciona- lidade das normas constantes dos artigos 4.º n. os 1 e 3, 6.º, 7.º n.º 1, e 8.º n.º 2 do Decreto -Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, diploma que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

    Esclarece o requerente que, embora se afirme no pre- âmbulo do Decreto -Lei n.º 286/2009 de 8 de Outubro que no decurso do respectivo procedimento legislativo foram ouvidos pelo Governo, entre outras entidades, o Conselho Superior do Ministério Público e a Procuradoria -Geral da República, o certo é que a versão do projecto de diploma remetido para apreciação destas duas entidades não con- tinha as disposições que constituem o objecto do presente pedido de fiscalização, designadamente: – Artigo 4.º (Procedimento), n.º 1, que dispõe: «O re- querimento de concessão de protecção jurídica é apresen- tado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção»; – Artigo 4.º (Procedimento), n.º 3, que dispõe: «Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido»; – Artigo 6.º (Competência para a decisão), que dispõe: «A decisão sobre a concessão da protecção jurídica com- pete ao representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção»; – Artigo 7.º (Nomeação de patrono), n.º 1, que dispõe: «A nomeação de patrono, sendo concedida, é da com- petência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público»; – Artigo 8.º (Cancelamento da protecção jurídica), n.º 2, que dispõe: «A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado». Sustenta o Procurador -Geral da República que estas normas, lidas conjugadamente, conferem ao Ministério Público poderes para conhecer e dirigir a instrução do procedimento (artigo 4.º, n. os 1 e 3), bem como conceder, denegar, promover e retirar (artigos 6.º, 7.º n.º 1, e 8.º, n.º 2) a «protecção jurídica», aos bombeiros, que sejam demandados ou demandantes, em processos judiciais, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções (artigos 1.º e 3.º, n. os 1 e 2). Acontece que tais poderes não constam do elenco das funções atribuídas pela Constituição ao Ministério Público, ou seja, representar o Estado, participar na execução da política criminal, exercer a acção penal e defender a le- galidade democrática (artigo 219.º n.º 1 da Constituição). E, por outra parte, também não constam do elenco das diversas competências cometidas ao Ministério Público pela sua lei estatutária (artigo 3.º, n. os 1 e 2). Tais normas, por conseguinte, ampliaram o elenco das competências até então cometidas ao Ministério Público, que fica agora investido da competência legal para dirigir o procedimento de «protecção jurídica» em que sejam interessados os «bombeiros», no sentido da lei (Decreto- -Lei n.º 286/2009, artigos 1.º e 3.º, n. os 1 e 2). E fizeram -no de modo inovatório, pois o regime geral da «protecção jurídica», aprovado por lei da Assembleia da República, entrega tais funções ao dirigente máximo dos serviços da segurança social ou, por via de impugnação judicial, aos tribunais (artigos 20.º, n.º 1, 26.º e 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto). É certo que a Constituição, no artigo 219.º, n.º 1, e o próprio Estatuto da Ministério Público [artigo 3.º, n.º 1, alínea

    f)] contêm cláusulas de ampliação da competência do Ministério Público.

    Todavia, tal alargamento só po- derá validamente ocorrer por via de «lei», uma vez que esta matéria, incluída na reserva relativa da Assembleia da República, é da exclusiva competência deste Órgão, salvo autorização ao Governo [artigo 165.º (Reserva de competência relativa) e n.º 1, corpo e alínea

  4. da Cons- tituição). Ora, o Decreto -Lei n.º 286/2009 foi emitido pelo Go- verno «nos termos da alínea

  5. do artigo 198.º da Cons- tituição», ou seja, no exercício da função legislativa em matérias não reservadas à Assembleia da República, apesar de, nos termos já expostos, a matéria da «com- petência do Ministério Público» ser objecto de «reserva relativa de competência legislativa» da Assembleia da República.

    Será, assim, de concluir, sustenta por fim o Procurador- -Geral da República, que as normas constantes dos artigos 4.º, n. os 1 e 3, 6.º, 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, enfermam de inconstitu- cionalidade orgânica, por infracção do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, alínea

    p), 198.º, n.º 1, alínea

    b), e 219.º, n.º 1 da Constituição. 2 — O Primeiro -Ministro foi notificado do pedido e respondeu a oferecer o merecimento dos autos. 3 — O memorando elaborado pelo Presidente do Tribu- nal foi submetido a debate em Plenário; fixada a orienta- ção do Tribunal e distribuído o processo ao agora relator, cumpre materializar a correspondente decisão.

    II — Fundamentação 4 — Na parte impugnada, as normas do Decreto -Lei n.º 286/2009 de 8 de Outubro apresentam a seguinte re- dacção: «Artigo 4.º Procedimento 1 — O requerimento de concessão de protecção ju- rídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apre- sentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o...

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