Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013, de 09 de Maio de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013 Processo n.º 279/2013 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Presidente da República requereu, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigos 51.º, n.º 1, e 57.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII, quando conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do mesmo Anexo, com fundamento:

  1. na violação das normas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que a norma impugnada restringiu, de forma desproporcional, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva; e

  2. na violação das normas do artigo 13.º da CRP, na medida em que se considera que a norma sindicada feriu o princípio da igualdade, por ter discriminado infundada- mente, no plano garantístico, os cidadãos cujos litígios se encontrem sujeitos à arbitragem necessária do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) em relação a cidadãos cujo litígio se encontrem também submetidos a outras formas de arbitragem necessária. É a seguinte a fundamentação do pedido: 1º A norma impugnada consta do decreto nº 128/XII da Assembleia da República que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e suscita as dúvidas de constitucio- nalidade a seguir mencionadas.

    1. Enquadramento factual 2º A norma do nº 1 do artigo 1º do Anexo do Decreto nº 128/XII define o TAD como uma entidade jurisdicio- nal de natureza arbitral e independente, nomeadamente, da Administração Pública e dos organismos do sistema desportivo, atribuindo-lhe o nº 2 do mesmo preceito competência específica para administrar litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou que se relacionem com a prática do desporto. 3º Nos termos do decreto em apreciação, o TAD é in- vestido na competência para julgar, tanto os litígios submetidos pelo mesmo diploma a um regime de arbi- tragem necessária (artigos 4º e 5º,) como também outros litígios que as partes decidam submeter-lhe em sede de arbitragem voluntária e que sejam, nos termos legais, passíveis de decisão arbitral (artigos 6º e 7º). 4º No plano da definição das suas competências exer- cidas na qualidade de jurisdição arbitral necessária, cumpre ao TAD nos termos do diploma sindicado, co- nhecer:

  3. Dos “litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas pro- fissionais no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e dis- ciplina” (nº 1 do artigo 4º);

  4. Dos “recursos das deliberações tomadas por ór- gãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria das normas antidopagem “ previstas na legislação aplicável (artigo 5º). 5º Em matéria recursória, o diploma, tanto em sede de arbitragem necessária como de arbitragem voluntária, prevê no proémio do nº 2 do seu artigo 8º e nas respeti- vas alíneas que a estrutura do TAD inclua uma instância superior designada “câmara de recurso”, competente para julgar recursos dos colégios arbitrais interpostos de decisões que:

  5. Sancionem infrações disciplinares previstas em lei ou regulamentos disciplinares aplicáveis;

  6. Estejam em contradição com outra decisão arbitral do TAD já transitada em julgado no domínio da mesma normação e sobre a mesma questão fundamental de direito (salvo se as primeiras se mostrarem conformes com decisão ulterior, entretanto tomada sobre a questão pela câmara de recurso). Ainda no plano recursório 6º Se bem que o diploma salvaguarde, no nº 3 do arti- go 8º do seu Anexo, o direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a faculdade de “im- pugnação da decisão” nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)’, a norma prevista na terceira parte do nº 1 do mesmo artigo determina que “as decisões proferidas, em única ou última instância, pelo TAD são insuscetíveis de recurso “. Assim, 7º Enquanto uma regra geral da irrecorribilidade das decisões arbitrais para os tribunais estaduais se aplica, sem mais, às decisões do TAD, sempre que este funcione como tribunal arbitral necessário, já no que sucede à arbitragem voluntária que seja exercida por esta entidade jurisdicional, a irrecorribilidade é fundamentada numa disposição especial ínsita na parte final do nº 1 do artº 8º, a qual determina que “a submissão do litígio ao Tribunal implica (...) a renúncia” ao direito de recorrer.

    Ora, 8º Resultando a arbitragem necessária de uma impo- sição legal que, à margem da vontade dos litigantes, subtrai uma determinada ordem de litígios à compe- tência imediata dos tribunais estaduais para a atribuir, obrigatoriamente, à competência de um tribunal arbitral, existem fundadas dúvidas sobre se a regra da irrecor- ribilidade das decisões do TAD para os tribunais esta- duais, sempre que este funcionar como como jurisdição arbitral necessária, não violará o direito de acesso ao aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem com o principio da igualdade, consagrados, respetivamente, no nº 1 do artigo 20 e no artigo 13º da CRP. II. O Direito 9º Sempre prevaleceu no Tribunal Constitucional um entendimento maioritário, segundo o qual, o nº 2 do artº 209º da CRP inclui, explicitamente, os tribunais arbitrais como uma, de entre as diversas categorias de tribunais que se encontram constitucionalmente pre- vistas, daqui resultando o reconhecimento de que os mesmos entes exerceriam a função jurisdicional e que a “jurisdictio não tem necessariamente de ser exercida por juízes” na medida em que “certos litígios podem ser decididos por árbitros, em resultado de convenção ou disposição da lei” (cfr.

    Ac nº 52/92). 10º De acordo com a jurisprudência vertente sobre a matéria, este critério valerá para os diversos tipos de tribunais arbitrais, tendo o Tribunal Constitucional, no Ac. nº 52/92, reconhecido que a Constituição para o efeito da admissibilidade de instâncias arbitrais, “não distingue, expressamente, entre tribunais arbitrais vo- luntários e tribunais arbitrais necessários “. 11º Assim, a submissão legal de certos litígios de natu- reza administrativa à arbitragem necessária resulta ser constitucionalmente admissível desde que observadas certas garantias inseparáveis na natureza obrigatória de maior vertente publicista deste tipo de arbitragem, já que se estará perante uma lei que, restringindo a autonomia privada de pessoas individuais e coletivas, impõe às partes a submissão dos referidos litígios a um “exercício privado da função jurisdicional” do qual resulta o afastamento, a título imediato, da competência dos tribunais estaduais (Ac nº 230/86). 12º Esta necessidade de previsão explícita de garantias especiais na arbitragem necessária pode ser recolhida na jurisprudência constitucional, cumprindo destacar a título exemplificativo, os seguintes passos de alguns arestos:

  7. No tocante à inclusão do regime jurídico dos tri- bunais arbitrais necessários na reserva de lei parlamen- tar, ela impor-se-á “(...) sempre que a legislação sobre aqueles tribunais afete ou contenda com a definição da competência dos tribunais estaduais “ (. . .), “compe- tência - bem entendido - naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar - e que não será um qualquer” (Ac nº 32/87);

  8. “O tribunal arbitral necessário é um instituto dis- tinto, pela sua origem, do tribunal arbitral voluntário; surge em virtude de ato legislativo e não como resultado de negócio jurídico de Direito privado.

    Daí, o seu caráter tipicamente publicistico.

    Por esse facto, a imparcialidade de julgamento, que na arbitragem voluntária poderia, em tese, mostrar-se assegurada pela livre concertação de vontades vertida no compromisso arbitral postula, aqui, um outro tipo de garantias” (Ac. nº 52/92);

  9. “Merece o entendimento deste Tribunal naquele acórdão, uma adaptação à situação em causa, em espe- cial pela novidade do regime de arbitragem necessária agora instituído.

    Para tal, deve partir-se do direito funda- mental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente pro- tegidos (artigo 20.º n.ºs 1 e 5, da CRP), de que a garantia aos administrados de uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas (artigo 268.º, n. º 4) não é mais do que a sua concretização no plano da jurisdição administrativa”. (Ac. nº 2/2013). 13º De entre as especiais garantias que envolvem a arbi- tragem necessária, relevam as que a doutrina destaca no contexto das conexões entre o mesmo tipo de arbitragem e os direitos, liberdades e garantias, problematizando-se em determinadas situações a “cobertura constitucional” dos tribunais arbitrais necessários, já que, porque “im- postos por lei”, implicam “que os litigantes ficam im- pedidos de recorrer diretamente aos tribunais ordinários que normalmente seriam competentes, podendo por isso pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais (. . .), mas também o princípio da igualdade’”, 14º O direito do acesso aos tribunais e à tutela juris- dicional efetiva, previsto no nº 1 do artº 20º da CRP, inscreve-se no catálogo dos direitos, liberdades e ga- rantias e não impõe, tal como sustenta a jurisprudência constitucional ( Ac. 31/97 e 595/98) e a doutrina’, um duplo grau de jurisdição, exceto em matéria penal (nº 1 do artº 32º da CRP) e, eventualmente, em matéria dis- ciplinar e sancionatória, bem como nas...

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