Decreto n.º 9/2013, de 09 de Maio de 2013

Decreto n.º 9/2013 de 9 de maio O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacio- nal Tejo -Tajo deriva do Memorando de Entendimento sobre colaboração transfronteiriça, assinado em Zamora, a 22 de janeiro de 2008, por ocasião da XXIV Cimeira Luso -Espanhola, para as áreas classificadas sitas no Tejo Internacional.

Tendo em vista a operacionalização do previsto no refe- rido Memorando, a República Portuguesa e o Reino de Espanha assinaram, na XXV Cimeira Luso -Espanhola, realizada no Porto, a 9 de maio de 2012, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo -Tajo, o qual tem como objetivo a criação do Parque Internacional Tejo -Tajo, assim como a regulação da coo- peração nas ações necessárias à sua gestão, em domínios como o da conservação do património natural, promoção do desenvolvimento socioeconómico, uso sustentável dos recursos biológicos, promoção do uso público e turismo de natureza, investigação e desenvolvimento do conheci- mento, educação ambiental e vigilância coordenada da área.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à consti- tuição do Parque Internacional Tejo -Tajo, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

    Assinado em 24 de abril de 2013. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 30 de abril de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DO PARQUE INTERNACIONAL TEJO -TAJO A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados por “Partes”, Considerando a assinatura do Memorando de Entendi- mento sobre colaboração transfronteiriça entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvol- vimento Regional do Portugal, e o Ministério do Meio Ambiente, e Meio Rural e Marino de Espanha para as áreas classificadas sitas no Tejo internacional, assinado na XXIV Cimeira Luso -Espanhola, em Zamora, a 22 de Janeiro de 2009, que prevê na alínea

  2. do n.º 3 que os Signatários desenvolvam esforços no sentido da preparação de uma proposta de criação do Parque Internacional Tejo -Tajo; Considerando o Tejo internacional como uma área de reconhecida importância em termos de conservação da natureza, nomeadamente pelos valores faunísticos que alberga e em que se destacam várias espécies estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das quais classificadas como espécies ameaçadas; Considerando que a República Portuguesa e o Reino de Espanha são Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro, a 5 de junho de 1992, e empenhados na realização dos seus objetivos; Considerando que a República Portuguesa e o Reino de Espanha partilham as obrigações decorrentes da aplica- ção da Diretiva Habitats (92/43/CEE) e da Diretiva Aves (79/409/CEE), designadamente no que respeita ao esta- belecimento da Rede Natura 2000 e respetiva gestão de Sítios de Importância Comunitária, Zonas Especiais de Conservação e de Zonas de Proteção Especial; Assinalando que, no Reino de Espanha, a gestão do Espaço Natural Protegido Parque Natural do Tejo Inter- nacional cabe à Junta de Extremadura, em conformidade com o estabelecido no artigo 149.1.23 da Constituição do Reino de Espanha e com o artigo 8.8 do Estatuto de Autonomía da Extremadura; Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, (Regime Jurídico da Conservação da Natu- reza e da Biodiversidade), da República Portuguesa, em particular no seu artigo 26.º que prevê a classificação de espaços naturais protegidos de caráter transfronteiriço; Considerando o disposto na Lei n.º 42/2007, de 13 de Dezembro, do Estado Espanhol, sobre Patrimônio Natural e Biodiversidade, em particular no seu artigo 40.º que prevê a criação de espaços naturais protegidos transfronteiriços; Considerando o disposto na Lei n.º 8/1998, de 26 de Junho, sobre Conservação da Natureza e Espaços Naturais na Extremadura, em particular no seu artigo 27.º sexies que prevê a criação de espaços naturais protegidos trans- fronteiriços, Acordam o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente Acordo tem como objeto a criação do Parque Internacional Tejo -Tajo (PITT), assim como a cooperação nas ações necessárias à sua gestão pelas Partes.

    Artigo 2º Âmbito Territorial do PITT 1. O PITT é constituído pelas áreas correspondentes aos Parques Naturais do Tejo Internacional e do Tajo Interna- cional criados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT