Decreto n.º 8/2013, de 09 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 8/2013 de 9 de maio O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012, vem criar condições para que a frota licenciada para a pesca de atum, com artes como o salto e vara, registada ou baseada na Região Autónoma da Madeira, possa acompanhar os cardumes nas suas mi- grações mesmo quando estes entrem nas águas da subárea das Canárias da zona económica exclusiva espanhola e, da mesma forma, permitir o acesso da frota registada ou baseada nas Canárias às águas da subárea da Madeira da zona económica exclusiva portuguesa, para o mesmo fim.

Adicionalmente, e por se tratar da espécie com maior procura por parte da frota registada ou baseada na Região Autónoma da Madeira, são também criadas condições de acesso às águas da subárea das Canárias, para a pesca de peixe-espada preto, em complemento das capturas efetuadas por esta frota nas águas do arquipélago da Madeira.

O Acordo envolve 38 embarcações de cada Parte, po- dendo operar em simultâneo um máximo de 10 embarca- ções nas modalidades já referidas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Repú- blica Portuguesa e o Reino de Espanha para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

    Assinado em 24 de abril de 2013. Publique-se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 30 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA FROTA DE PESCA ARTESANAL DAS CANÁRIAS E DA MADEIRA A República Portuguesa e o Reino de Espanha, dora- vante designados por “Partes”, Considerando a importância que o relacionamento entre as regiões dos dois países desempenha no desenvolvimento das relações bilaterais entre Portugal e Espanha, bem como no fortalecimento da amizade fraterna que os une; Reconhecendo a importância que a pesca artesanal re- presenta na economia e na cultura das populações das Ca- nárias e da Madeira e reservas piscícolas das duas regiões; Tendo presente a intenção de estabelecer as condições adequadas ao acesso recíproco das frotas artesanais perten- centes aos arquipélagos das Canárias e da Madeira; Recordando os princípios gerais e as normas do Direito da União Europeia sobre gestão do esforço de pesca, Acordam o seguinte: Artigo 1.º (Objeto) O presente Acordo fixa as condições para o exercício da atividade da pesca, em águas sob jurisdição de cada uma das Partes, sujeitas aos regimes específicos de acesso para as Regiões Ultraperiféricas das Canárias e Madeira, por embarcações das frotas artesanais registadas ou baseadas nos portos da Região Autónoma da Madeira e da Comu- nidade Autónoma das Canárias, no exterior da zona das 12 milhas, em conformidade com o Direito do Mar e a regulamentação da União Europeia vigentes, sem prejuízo de qualquer modificação posterior.

    Artigo 2.º (Definições e Âmbito) 1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “em- barcação baseada” aquela que, embora não tendo o registo no porto de uma das Regiões abrangidas pelo Acordo, desenvolve de forma permanente, a partir dos portos destas Regiões, a sua atividade de pesca, desde a partida para a faina à descarga das suas capturas e ao embarque e desem- barque de tripulantes. 2. São abrangidas pelo presente Acordo as embarcações que efetuaram descargas nos portos das referidas Regiões no ano civil anterior ao ano a que se reporta cada lista base anual referida no artigo 6º. Artigo 3.º (Possibilidades de Pesca) Estabelece-se um intercâmbio equitativo de possibilida- des de pesca nas águas insulares de cada uma das Partes para as embarcações de pesca de tunídeos com salto-e-vara e de peixe-espada preto (Aphanopus...

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