Acórdão n.º 172/2008, de 10 de Abril de 2008

Acórdáo n. 172/2008

Processo n. 10/CPP

Plenário

Acta

Aos 11 dias do mês de Março de dois mil e oito, achando -se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de

Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria Joáo da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galváo, Joáo Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciaçáo.

Após debate e votaçáo, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

Acórdáo n. 172/08

  1. Relatório

    1 - Notificada que foi do Acórdáo n. 86/2008, de 13 de Fevereiro de 2008, veio a SOMAGUE, SGPS, S. A., requerer a respectiva aclaraçáo e correcçáo, o que fez sob invocaçáo do artigo 380., n. 1, alínea b) e n. 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41., n. 1, do Regime Geral das Contra -Ordenaçóes, e mediante a argumentaçáo que seguidamente se transcreve.

    1. O aresto em apreço condenou a ora Requerente ao pagamento de uma coima no valor de € 600.000, pela prática da contra -ordenaçáo prevista e sancionada nos termos das disposiçóes constantes dos artigos 5., n. 4, e 14., n. 5, ambos da Lei n. 56/98, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 23/2000, de 23 de Agosto (Lei do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais - LFPP).

    2 - A medida abstracta da coima aplicável àquela contra -ordenaçáo tem por limite mínimo o montante de € 466.830,00 e por limite máximo o de € 1.167.075,00, valores esses que, de harmonia com a lei, equivalem a, respectivamente, o dobro e o quíntuplo do donativo proibido (€ 233.415,00).

    3 - Na fundamentaçáo da fixaçáo da medida concreta da coima aplicável à ora Requerente, esse Venerando Tribunal acolheu o critério decisório expresso no trecho do Acórdáo que seguidamente se transcreve:

    Na ponderaçáo dos factores acima enunciados, haverá especial-mente a notar a circunstância de o montante objecto do financiamento aqui em causa exceder com alguma expressáo o limite a partir do qual a realizaçáo/recebimento do donativo adquire relevância contra-ordenacional, o que, projectando -se sobre o desvalor do resultado, impede que a medida das coimas a fixar venha a confinar com o limite mínimo das molduras aplicáveis.

    Náo se verificando, por outro lado, fundamento justificativo para a diferenciaçáo concreta, no plano da respectiva valoraçáo, das actuaçóes convergentemente empreendidas pelas entidades financiadora e financiada, entende -se que a medida das respectivas responsabilidades, devendo situar -se num equivalente ponto das distintas molduras legais aplicáveis, encontrará coerente traduçáo na aplicaçáo ao PPD/PSD de uma coima no valor de € 35.000 e à SOMAGUE, SGPS, S. A., de uma coima no valor de € 600.000 (itálico nosso).

    4 - Recorde -se que a coima abstractamente aplicável à entidade financiada, prevista no artigo 14., n. 2, da LFPP, tem por limite mínimo o valor de € 3.480,00 e por máximo o de € 139.200,00, equivalentes, respectivamente, a 10 e 400 salários mínimos nacionais (ao tempo, no valor...

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