Deliberação n.º 1066/2008, de 09 de Abril de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA Deliberação n.º 1066/2008 Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, nos termos do artigo. 118º do Código do Procedimento Administrativo e artigo. 3º do Decreto -Lei nº. 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção da lei n.º 60/07 de 4 de Setem- bro, a Câmara Municipal de Sesimbra na sua reunião extraordinária de 26 de Março de 2008, aprovou submeter a discussão pública o projecto de Regulamento de Taxas e Cedências relativas à Administração Pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação.

Qualquer interessado poderá apresentar reclamações, observações e sugestões, sobre o projecto de Regulamento em causa, as quais deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues no Serviço de Atendimento do Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico -- Largo do Município n.º 4 em Sesimbra.

Os interessados poderão ainda consultar o respectivo processo através do site da Câmara em www.cm -sesimbra.pt.

Para constar se publica este projecto de Regulamento e respectiva Planta de Zonamento. 26 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Projecto de regulamento de taxas e cedências relativas à administração urbanística Preâmbulo Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, adiante designado por RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regu- lamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à taxação da urbanização e edificação, desenvolvendo uma disciplina que possa orientar todos os requerentes e, inclusive, a própria Câmara Munici- pal, no sentido da promoção da excelência do ambiente urbano que se pretende implementar, congregando, num só regulamento, as matérias relativas não só a taxas inerentes às operações urbanísticas, artigo 15º da lei nº. 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro (que altera o regime geral das taxas das autarquias locais) como também outros encargos a elas inerentes que não integram o conceito de taxa, como as compensações pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos.

O artigo 116.º do RJUE, ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas, clarificando que serão devidas taxas por:

  1. Operações de loteamento;

  2. Obras de Urbanização;

  3. Obras de Edificação.

    Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infra -estruturas, a prestação dos serviços inerentes à manutenção dos mesmos e em serviços gerais do município, justificadas entre outros documentos, no programa plurianual de investimentos, como também em função da dimensão e uso das edificações e, eventualmente, da respectiva locali- zação e correspondentes infra -estruturas locais, assegurando a devida sustentabilidade económica -- financeira, a médio e longo prazo da actividade municipal.

    As necessidades estimadas do município em termos de investimento na realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas nos próximos 10 anos são: Rede Viária -- 40.000.000 Rede de saneamento em baixa -- 12.000.000 Abastecimento de água -- 15.000.000 Equipamentos de educação -- 8.000.000 Equipamentos desportivos -- 4.000.000 Equipamentos culturais -- 5.000.000 Equipamentos sociais -- 3.000.000 Outros equipamentos -- 2.000.000 Espaços verdes -- 4.000.000 Requalificação urbana -- 4.000.000 Total -- 97.000.000 Os valores apresentados sustentam -se em indicadores históricos, no que se prende com as despesas correntes dos serviços municipais envolvidos, e nos dados já conhecidos para a concretização do Plano de Acessibilidade ao Concelho de Sesimbra, para a conclusão da rede de saneamento em baixa, para o reforço e modernização do sistema de abastecimento de água e nos dados disponíveis na Carta Educativa, Carta Social e outros estudos que fundamentam os investimentos em equipamentos sociais e de educação, desporto e cultura.

    Também os projectos existentes para a concretização de algumas áreas verdes de dimensão relevante em todas as freguesias e para a respectiva requali- ficação urbana sustentam a previsão apontada.

    As previsões de crescimento em fogos para habitação e em unidades de alojamento turístico para o mesmo período, bem como a estimativa prudente e razoável das receitas, embora sujeitas a impactos de factores imprevisíveis, provenientes dos sectores do comércio, serviços e in- dústria, e ainda de compensações por cedências deficitárias de espaços verdes e equipamentos, são as seguintes: Unidades Área média Taxa média/ m2 Receita Sector habitação . . . . . . . . 8.000 150 40 48.000.000 Sector comércio e servi- ços 3.000.000 Sector turismo . . . . . . . . . 9.000 150 30 40.500.000 Sector industria . . . . . . . . 1.000.000 Compensações . . . . . . . . . 4.500.000 Total . . . . . . . . 97.000.000 A estimativa apresentada com importância nas receitas do município, tem em consideração a realidade social dos munícipes e as questões de competitividade do Concelho, sustentando -se na previsão do cresci- mento da freguesia da Quinta do Conde, onde estarão disponíveis para construção lotes infra -estruturados com capacidade para mais de 8000 fogos.

    Também nas freguesias do Castelo e Santiago estimam -se dispo- nibilidades de construção para cerca de 6000 fogos.

    No que concerne aos alojamentos turísticos, as estimativas apresentadas assentam na concretização parcial dos Planos de Pormenor para a Mata de Sesimbra e de outros empreendimentos turísticos previstos em PDM. Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da Taxa de Urbani- zação (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra- -estruturas), uma das questões mais delicadas relativamente à sua for- mulação consiste na criação de um método para o seu cálculo.

    A fórmula para o cálculo da taxa de urbanização contempla duas parcelas distintas.

    A primeira tem em conta os custos procedimentais e o tempo de duração da operação urbanística e a segunda está directamente relacionada com a área de construção (STP) e sua localização.

    No presente regulamento foram considerados, para o cálculo da taxa de urbanização, os seguintes parâmetros: Superfície total de pavimento (STP) tal como definido no PDM; Valor por m² de STP, fixado em função de localização da operação urbanística, referenciada às unidades operativas de planeamento e gestão do PDM; Custo total das infra -estruturas urbanísticas realizadas ou a realizar pelo Município. Áreas de cedências de terrenos para espaços verdes e equipamentos infra -estruturados, ou não infra -estruturados.

    A variação de taxas de urbanização em função da localização prende- -se com os investimentos realizados e a realizar em infra -estruturas, equipamentos e espaços verdes em cada uma das áreas, com o valor do solo, a tipologia dominante e a sua topografia.

    Distingue -se a STP destinada à habitação, da destinada ao comércio ou indústria, agravando o comércio e desagravando a indústria.

    Criam -se também incentivos aos empreendimentos turísticos, com isenção de taxa de urbanização para os hotéis, redução substancial para os hotéis -apartamentos e menor, mas ainda assim significativa, para os restantes empreendimentos turísticos, É estabelecida uma política de redução de taxas que pode estimular a habitação própria da população residente, a promoção de equipamentos por associações culturais, sociais e desportivas, a indústria transfor- madora e a pesca, os equipamentos sociais culturais e desportivos de natureza privada, a reconversão urbanística de áreas de génese ilegal e a habitação a custos controlados de iniciativa privada ou cooperativa.

    Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea

  4. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/01, de 4 de Junho e da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na lei nº. 2/2007, de 15 de Janeiro, e na lei nº. 53 -E/2006, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto -Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal de Se- simbra apresenta o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Taxas e...

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