Deliberação n.º 1126/2006, de 21 de Agosto de 2006

Deliberaçáo n.o 1126/2006

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho;

Tendo em conta as competências previstas na alínea d) do n.o 1

do artigo 21.o do referido diploma legal;

Na sequência da solicitaçáo dirigida pelo Ministério da Educaçáo à Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior através do despacho interno n.o 2-SEE/2006, de 13 de Julho, do Secretário de Estado da Educaçáo;

Tendo em vista minimizar os efeitos negativos da situaçáo descrita pelo referido despacho;

Na linha do entendimento várias vezes manifestado pela Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

No uso do mandato que me foi conferido pelos membros da Comissáo Nacional de Acesso ao Ensino Superior:

Decido:

1-Na 1.a fase do concurso nacional de acesso de 2006, cada estu-dante pode utilizar como provas de ingresso a totalidade dos exames por ele realizados na 1.a e na 2.a fases dos exames nacionais do ensino secundário de 2006.

2 - Quando o estudante, no conjunto das duas fases dos exames nacionais do ensino secundário de 2006, tenha realizado mais de um exame (com o mesmo código ou código diferente) que satisfaça a mesma prova de ingresso, a classificaçáo a utilizar como classificaçáo da prova de ingresso é a melhor de entre as obtidas nesses exames.

3 - Condicionar a execuçáo dos...

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