Resolução n.º 82/2002, de 12 de Abril de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002 Por decisão judicial, foi anulada a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos de 10 de Novembro de 1994, que aprovou o Plano Director Municipal de Lagos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 79, de 3 de Abril de 1995, tendo como consequência imediata a perda de eficácia daquele Plano Director Municipal.

Face a esta circunstância, a Câmara Municipal de Lagos deliberou, em 20 de Fevereiro de 2002, retomar o processo de elaboração do respectivo Plano Director Municipal, procedendo a nova discussão pública e demais procedimentos subsequentes nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 8 de Março de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para parte da área de intervenção do Plano Director Municipal de Lagos, a qual corresponde a toda a área do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução.

Considerando que a área definida pela letra A) corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Lagos, objecto do Plano Geral de Urbanização de Lagos, aprovado pela Portaria n.º 96/86, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 68, de 22 de Março de 1996, que se mantém em vigor; Considerando, ainda, que para as áreas indicadas pelas letras B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução estão em elaboração um conjunto de planos municipais de ordenamento do território, designadamente o Plano de Urbanização da Meia Praia e planos de pormenor para as povoações de Odiáxere, Chinicato, Sargaçal, Portelas, Bensafrim, Barão de São João, Almádena e Espiche e do Plano de Urbanização da Vila da Luz cuja decisão de elaboração foi recentemente tomada e que para essas áreas foram estabelecidas medidas preventivas ao abrigo dos respectivos planos; Considerando, por último, que a ausência súbita de regras urbanísticas causada pela perda de eficácia do Plano Director Municipal poderá contribuir para uma alteração das circunstâncias de facto actualmente existentes e comprometer a futura execução daquele Plano: Impõe-se, desde já, a adopção de medidas preventivas que garantam que as opções de gestão territorial constantes daquele Plano Director Municipal não sejam irremediavelmente postas em causa no...

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