Resolução n.º 81/2002, de 12 de Abril de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Marco de Canaveses se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses de 3 de Julho de 2000; que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Marco de Canaveses e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I A disposição legal, objecto e competência territorial Artigo 1.º Disposição legal O presente Regulamento é aprovado nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000 e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2000, ambos de 17 de Março, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a criação, organização e funcionamento do serviço da Polícia Municipal de Marco de Canaveses, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Marco de Canaveses.

2 - A Polícia Municipal tem âmbito municipal e não é susceptível de gestão associada ou federada.

Artigo 4.º Competência territorial 1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do município, a qual é composta por 31 freguesias, com a extensão geográfica de 203,20 km2.

2 - Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora do território do respectivomunicípio.

CAPÍTULO II Natureza, atribuições e competências Artigo 5.º Natureza 1 - A Polícia Municipal de Marco de Canaveses é um serviço de polícia administrativa, com estrutura, organização e hierarquias próprias, dependendo directamente do presidente da Câmara de Marco de Canaveses ou do vereador com poderes delegados.

2 - A Polícia Municipal de Marco de Canaveses coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na protecção das comunidades locais.

Artigo 6.º Atribuições 1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa dentro da área do município, nomeadamente em matéria de: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efectiva das decisões da autoridade municipal.

2 - A Polícia Municipal exerce ainda funções nos seguintes domínios: a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas; b) Guarda de edifícios e equipamentos; c) Regulação e fiscalização de trânsito rodoviário e pedonal na área administrativa do município.

Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Polícia Municipal no exercício das suas funções: a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamento públicos municipais; c) Executar, coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos da autoridademunicipal; d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou à entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; f) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município; g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituircrime; h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; i) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência; j) Exercer funções de polícia ambiental; k) Exercer funções de polícia mortuária; l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização; n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias designadamente de prevenção rodoviária e ambiental; o) Participar no serviço municipal de protecção civil.

2 - Compete ainda à Polícia Municipal de Marco de Canaveses: a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis; b) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça social existentes no concelho; c) Proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo entre o Governo e o município; d) Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, por determinação da Câmara Municipal, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevençãorodoviária.

Artigo 8.º Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Marco de Canaveses exerce, nomeadamente, as seguintes competênciasespecíficas: a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias de jurisdição municipal; b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal; c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdiçãomunicipal; e) Adopção de providências organizativas apropriadas aquando de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

Artigo 9.º Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Marco de Canaveses, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas: a) Elaboração de autos de embargo de obras de urbanização, de construção ou de demolição, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respectivos equipamentos; b) Garantia...

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