Resolução n.º 18/2002, de 08 de Março de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2002 Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000, cuja cópia autenticada em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO SOBRE O ESTATUTO DA EUROFOR O Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Itália e a República Portuguesa, a seguir designados 'as Partes': Considerando o Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas, em 17 de Março de 1948, emendado pelo Protocolo Modificando e Completando o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris em 23 de Outubro de 1954; Considerando o Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington, em 4 de Abril de 1949; Considerando o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992, e alterado pelo tratado assinado em Amsterdão, em 2 de Outubro de 1997, em particular o seu artigo 17.º; Considerando a declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de Espanha, de França, de Itália e de Portugal sobre a EUROFOR, adoptada em 15 de Maio de 1995, em Lisboa; a fim de contribuir para o desenvolvimento da identidade europeia de segurança e defesa e de contribuir para o reforço da política europeia comum de segurança e defesa, convêm o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O presente Tratado tem por objectivo definir os princípios fundamentais respeitantes ao estatuto, ao estacionamento, às modalidades de organização e ao funcionamento de uma força multinacional europeia, doravante designada EUROFOR.

Artigo 2.º As Partes acordam que as disposições do presente Tratado se fundam na aplicação dos princípios da reciprocidade e da repartição equilibrada dos encargos.

Artigo 3.º Para os efeitos do presente Tratado são consideradas as seguintes definições: 1) Comando - entende-se por comando o estado-maior multinacional da EUROFOR, bem como a unidade de comando e apoio que lhe está atribuída; 2) Força - entende-se por força: a) O comando e o seu pessoal pertencente às forças armadas das Partes; b) As unidades atribuídas à EUROFOR e o seu pessoal ou seja as grandes unidades, regimentos e outras unidades atribuídas em reforço à EUROFOR, após a transferência de autoridade do respectivo comando para o general comandante da EUROFOR; 3) Elemento civil - entende-se por elemento civil o pessoal civil empregado com carácter permanente à força; 4) Pessoas a cargo - entende-se por pessoas a cargo o cônjuge de um membro da força ou de um elemento civil ou outra pessoa que com ele viva em situação análoga, na medida em que essa situação seja legalmente reconhecida no Estado de origem, os descendentes a cargo nos termos da legislação do Estado de origem e os familiares próximos que dele dependam por razões económicas ou de saúde e que com ele coabitem; 5) Estado de origem - entende-se por Estado de origem a Parte que contribui para a força ou para o seu elemento civil, quando esta se encontra estacionada no território de uma outra Parte; 6) Estado receptor - entende-se por Estado receptor a Parte sobre cujo território se encontra instalada a força ou o seu elemento civil, e cujo pessoal pertence total ou parcialmente a uma outra Parte.

Artigo 4.º 1 - O Comité Interministerial de Alto Nível (CIMIN) é um órgão composto por representantes dos Ministérios da Defesa e dos Negócios Estrangeiros de cada uma das Partes no presente Tratado. O CIMIN assegura a coordenação política e militar entre as Partes no que respeita à EUROFOR e compete-lhe emespecial: a) Fixar as condições de emprego da força no quadro dos compromissos unicamente das Partes e definir as condições do seu emprego pela União da Europa Ocidental (UEO), pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e por outras organizações internacionais; b) Dar ao general comandante da EUROFOR as directivas necessárias ao cumprimento da sua missão; c) Estudar e tratar das questões respeitantes à execução do presente Tratado e zelar pela sua aplicação.

Artigo 5.º 1 - A EUROFOR, operando independentemente ou em conjunto com outras forças, pode ser empregue em: a) Missões humanitárias e de evacuação de nacionais; b) Missões de manutenção da paz; c) Missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

2 - Para cumprimento destas missões, a EUROFOR pode efectuar exercícios ou operações no território de um Estado terceiro e poderá...

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