Acórdão n.º 83/2001, de 06 de Abril de 2001

Acórdão n.º 83/2001 Processos n.os 524/00 a 530/00 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional: 1 - O Procurador-Geral da República, 'no uso da competência que o artigo 281.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea e), da Constituição lhe confere', veio requerer que o Tribunal Constitucional apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das seguintes normas: a) A 'constante do artigo 43.º, n.º 3, do Regulamento Policial do Distrito de Castelo Branco, ratificado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 11 de Julho de 1986 e publicado no Diário da República, 2.' série, de 27 de Setembro de 1986', do seguinte teor: 'Nas situações consideradas no n.º 1, alínea a) [1 - Nas vias e mais lugares públicos é proibido: a) permanecer ou circular, dirigindo gestos ou palavras a outras pessoas susceptíveis de serem entendidos como convite à prática de prostituição, ainda que essa actividade não seja sancionada criminalmente], e sempre que a gravidade da contra-ordenação o justifique, poderá ser interdita ao arguido, mediante determinação escrita, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso público devidamente identificados por período de 2 a 12 meses, sob pena de crime de desobediência, prevista e punível nos termos do n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal'; b) A 'constante do artigo 44.º, n.º 3, § 1.º, do Regulamento Policial do Distrito de Viseu, ratificado por despacho de 29 de Outubro de 1985 do Ministro da Administração Interna e publicado no Diário da República, 2.' série, de 30 de Novembro do mesmo ano', mas em rigor é o § 1.º, do seguinte teor: 'Nas situações consideradas nos n.os 1.º e 3.º [É proibido: 1.º Incomodar ou importunar qualquer pessoa, seguindo-a ou dirigindo-lhe gestos ou palavras que possam ferir a sua susceptibilidade moral, nomeadamente praticando ou fazendo tentativa de actos de prostituição ou imorais, por gestos, posições, ou outro processo revelador dessa intenção, como o estacionamento ou circulação prolongada em determinados locais públicos ou de livre acesso público, ainda que essa actividade não seja sancionada criminalmente; 3.º Mendigar, inclusivamente expondo crianças ou outras pessoas em condições desumanas, ou exibindo aleijão, chaga, moléstia, deficiência física ou sordidez, bradando ou não com voz pungente ou lamuriante, ou só com gestos, cartazes ou em posição que tenha por fim chamar a atenção daqueles que pretendem alertar] e sempre que a gravidade ou frequência da contra-ordenação o justifique, poderá ser interditada ao arguido, mediante determinação escrita, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso público devidamente identificados, por período de 2 a 12 meses, sob pena de crime de desobediência previsto e punível nos termos do n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal'; c) A 'constante do artigo 36.º do Regulamento Policial do Distrito de Braga, ratificado pelo Ministro da Administração Interna, no uso de competência delegada pelo Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992, e publicado no Diário da República, 2.' série, de 15 de Junho do mesmo ano', do seguinte teor: 'Nas situações previstas nos n.os 1) e 3) do artigo anterior [Artigo 35.º: Nas vias e demais lugares públicos é proibido: 1) Incomodar ou importunar qualquer pessoa, através de gestos ou palavras susceptíveis de ferir a dignidade, nomeadamente por convite à prática de prostituição; 3) Mendigar, expondo crianças ou outras pessoas, quer em condições desumanas, quer exibindo aleijão, chaga, moléstia, deficiência física ou sordidez, bradando ou não com a voz lamuriante ou pungente] e sempre que a gravidade ou frequência da contra-ordenação o justifique, poderá ser interdita ao arguido, mediante determinação escrita, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso ao público, devidamente identificados, por períodos de 2 a 12 meses, sob pena de crime de desobediência, devendo os mendigos ser reconduzidos aos seus domicílios ou, se necessário e possível, aos cuidados da segurança social'; d) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT